Contratação sem concurso gera punição a ex-prefeito

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença, que condenou o ex-prefeito de Taipu, a pagar uma multa civil pelo ato de improbidade administrativa ao contratar servidores, sem concurso público.

Fonte: TJRN

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, que condenou o ex-prefeito de Taipu, a pagar uma multa civil pelo ato de improbidade administrativa ao contratar servidores, sem concurso público, no valor de cinco vezes à última remuneração recebida como gestor, com fundamento no artigo 18, da Lei 8.492/92.


A sentença, mantida no TJRN, também suspendeu os direitos políticos pelo prazo de três anos e ainda proibiu o ex-gestor de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.


A sentença saiu após o Ministério Público Estadual ingressar com uma ação civil pública, pelos atos de improbidade administrativa, praticados pelo ex-prefeito do Município de Taipú, em razão da contratação irregular de servidores.


Em defesa da sua tese, o ex-prefeito moveu recurso (Apelação Cível nº2009.012019-6), junto ao TJRN, e limitou-se a sustentar a não aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos que tenham regime especial de fiscalização, previsto no Decreto-lei nº 201/67, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.


Os desembargadores não deram provimento ao apelo e ressaltaram que, no julgamento da Reclamação, o STF apenas afastou a aplicação da Lei nº 8.429/92 com relação ao Ministro de Estado, sendo o caso em demanda distinto da hipótese dos autos, não possuindo aplicação imediata e irrestrita a todos os agentes políticos.

Palavras-chave: Concurso Público Improbidade Administrativa Ex-Prefeito Punição Multa

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