Continua suspensa a importação de carcaças de pneus pela empresa Novo Friso

Continua suspensa a importação de carcaças de pneumáticos pela empresa Novo Friso S/A, de Minas Gerais. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Continua suspensa a importação de carcaças de pneumáticos pela empresa Novo Friso S/A, de Minas Gerais. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. "Não está a requerente (a empresa) na iminência de sofrer os efeitos da suspensão da segurança, que já persiste desde que proferida a decisão concessiva, em 07 de novembro de 2003, tendo, assim, já operado seus efeitos", considerou o presidente.

A empresa entrou na Justiça protestando contra a decisão administrativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Departamento do Comércio Exterior que a impediu de efetivar importações de matéria-prima (carcaças de pneumáticos). Segundo os órgãos, a importação ofende a Portaria DECEX 08/91, a Resolução Conama 23/06 e os decretos 2.179/99 e 3.919/01, que proíbem a importação de pneumáticos como mercadoria para revenda no território nacional.

No mandado de segurança, a empresa alegou que a utilização das carcaças de pneus importadas como matéria-prima em sua atividade industrial foi autorizada pela Resolução Conama 258/99, não incidindo as proibições impostas pela legislação apontadas pelo Ibama, que vedariam apenas a importação da mercadoria para revenda.

A liminar foi concedida. A empresa estava exercendo normalmente suas atividades, enquanto o processo aguardava julgamento da apelação manejada pelo Ibama, quando foi deferido pedido de suspensão de segurança pelo juiz Carlos Fernando Mathias, vice-presidente no exercício da presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediada em Brasília (DF).

Após vários recursos e um novo mandado de segurança, a empresa entrou com a medida cautelar no STJ, com pedido de liminar. "A importação de pneumáticos efetuada em estrita observância dos requisitos estabelecidos pela Resolução Conama nº 258/99 está amparada pela Constituição Federal, art. 225, na medida em que objetiva preservar o bem difuso ambiental, ecologicamente equilibrado".

Segundo revelações da própria empresa, ela vem colaborando com a preservação do meio ambiente, no trabalho de coleta e destruição de pneus inservíveis depositados no território nacional. "A decisão judicial evidenciada inviabiliza, por completo, o empreendimento industrial do requerente, colocando, ainda, em risco a continuidade da relação de emprego de vários trabalhadores a ela vinculados direta ou indiretamente e prejudicando o cumprimento de contratos firmados com clientes", alegou.

"Verifica-se que, então, mediante impetração do novo mandado de segurança, a pretexto de atacar o acórdão que negou provimento ao seu agravo, buscou, por via oblíqua, modificar a decisão concessiva da suspensão de segurança", observou o ministro Edson Vidigal. "Na verdade, a requerente utiliza o novo mandado de segurança como sucedâneo de recurso próprio, já utilizado, inclusive, que é o agravo previsto na Lei 4.348/64, art. 4º".

Segundo o presidente, não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, com a urgência regimentalmente exigida que justificasse sua apreciação durante o período forense. "Aguarde-se, pois, o relator". Ao final do recesso forense, o processo vai para as mãos do ministro Luiz Fux, relator do caso na Primeira Turma.

Rosângela Maria

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