CONTCOP pede ao STF declaração de omissão do Congresso sobre direito de resposta

A Confederação alega que, com a revogação da Lei de Imprensa pelo Supremo, o direito fundamental de resposta no campo da comunicação de massa ficou sem regulamentação

Fonte: STF

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (CONTCOP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 11,  alegando que,  com a revogação da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) pelo Supremo, o direito fundamental de resposta no campo da comunicação de massa  ficou sem regulamentação. O direito de resposta está previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal (CF).


Prevê aquele dispositivo que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. E a Lei de Imprensa, em seu artigo 30, incisos I, II e I, definia que tal direito consiste: “I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais; II – na transmissão da reposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa: ou III – na transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa”.


Alegações


Segundo a CONTCOP, “de nada vale arguir que, nessa matéria, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (CF, artigo 5º, parágrafo 1º). “Ninguém contesta que o direito fundamental de resposta continua a ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico. O que se assinala é que, na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado”, constata a Confederação.


Ela coloca, a título de exemplo, a hipótese de o jornal ou periódico publicar a resposta do ofendido em caracteres bem menores que os da matéria considerada ofensiva, ou em seção diversa daquela em que apareceu a notícia a ser retificada, questionando: “Terá sido dado cumprimento ao preceito constitucional?”.


Assinala também, analogamente, o caso de ofensa à honra individual ou notícia errônea divulgadas por emissora de rádio ou televisão, caso a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido seja feita em outra emissora da mesma cadeia de rádio ou TV, ou em programa e horário diversos da transmissão ofensiva ou errônea, para questionar novamente: “Terá sido cumprido o dever fundamental de resposta”?


Há, ainda, a hipótese do possível descumprimento do prazo em que o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido, questionando: “Dez dias, um mês, três meses, um ano? “ Questiona ainda se é razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor.


Internet


A CONTCOP salienta também o fato de, nas décadas posteriores à promulgação da Lei de Imprensa, ter surgido a internet como “outro poderosíssimo meio de comunicação de massa por via eletrônica”, em que até hoje o legislador nacional não regulou o exercício do direito constitucional de resposta, quando ofensa ou informação errônea for divulgada por esse meio. “Quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo a sua disposição”, observa.


Pedido


Diante deste e de outros argumentos, a Confederação pede que o Supremo Tribunal Federal declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos seguintes artigos da CF: 5º, inciso V (direito de resposta); 220, parágrafos 3º (trata da comunicação social e do direito  de defesa contra ofensas por programas de rádio e TV)  e 5º (vedação ao monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação); 221, incisos I, II, III e IV (caráter educativo, cultural e regional da programação das emissoras de rádio e TV) e 222, parágrafo 3º (outorga e renovação, pelo Congresso Nacional, das concessões de emissoras de rádio e TV).


A CONTCOP pede que a ação seja distribuída por dependência à ADO nº 9, que tem como relatora a ministra Ellen Gracie. Nesta ação, também sob o argumento de que a revogação da Lei de Imprensa prejudicou gravemente o direito de resposta, as Federações Nacionais dos Jornalistas (Fenaj) e Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) também questionam a ausência de regulamentação legal do direito de resposta e da proteção da família brasileira quanto aos meios de comunicação em massa.


ADO 11

Palavras-chave: Lei de Imprensa; Comunicação de massa; Decisões; CONTCOP; Justiça

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