Contagem do prazo prescricional começa no reconhecimento da invalidez

Em Primeira Instância foi extinto o processo ajuizado contra a seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros, com resolução do mérito.

Fonte: TJMT

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Por unanimidade, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu recurso impetrado por um segurado de Sinop (500 km a norte de Cuiabá) e determinou que os autos de uma ação de cobrança de indenização por danos pessoais retornem à instância de origem, para prosseguimento nos termos da lei processual civil. Os magistrados de Segundo Grau reconheceram o prazo prescricional para fins de cobrança do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), a data em que o segurado toma conhecimento da sua invalidez permanente, conforme a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça.

Em Primeira Instância foi extinto o processo ajuizado contra a seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros, com resolução do mérito. A decisão reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

O apelante buscou, com êxito, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop, sustentando, em síntese, que a contagem do prazo prescricional deve iniciar na data em que ele, como vítima de acidente de trânsito, tomou conhecimento da sua invalidez permanente, e não a data do acidente, conforme fixou a sentença. Defendeu que o referido prazo, no caso de seguro obrigatório DPVAT, é de 10 anos. Requereu que o mérito da demanda indenizatória seja julgado desde logo pelo TJMT, como faculta o artigo 515, parágrafo 3º do CPC, pois, a seu ver, a causa já se encontra madura e pronta para o seu julgamento.

O relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, acatou a argumentação do apelante, observando o entendimento consagrado pela Súmula nº 278 do STJ, que assinala que ?o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.?

Ainda na análise do relator, nos casos em que o segurado tenha se submetido a tratamento médico e/ou intervenção cirúrgica com a finalidade de recompor a sua debilidade física decorrente do acidente automobilístico, deve se considerar para apuração da prescrição a data em que a invalidez permanente é atestada pelos médicos. ?Se assim é, evidentemente, até que seja provado o contrário pela parte interessada, a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir da mencionada data?, avaliou o magistrado.

O desembargador ponderou que, no caso, o processo deve prosseguir na primeira instância, com a observância do procedimento adequado. Neste sentido, o relator avaliou que não se mostra razoável a aplicação, desde logo do mérito, conforme pedido do apelante, previsto no art. 515, parágrafo 3°, do CPC, uma vez que sequer houve citação da parte contrária e, ainda, porque a sentença recorrida extinguiu o processo com resolução do seu mérito, o que está sendo objeto de cassação.

Os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (1º vogal) e Juracy Persiani (2º vogal) também participaram da votação e acompanharam o voto do relator.

Recurso de Apelação Cível nº 71104/2008

Palavras-chave: prazo prescricional

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