Consumidores não conseguem indenização por larvas em bombom vencido

STJ concluiu que é obrigação do consumidor observar o prazo de validade do produto antes de consumi-lo

Fonte: STJ

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Consumidores do Paraná (PR) não conseguiram reverter decisão que lhes negou indenização por dano moral em razão de consumo de bombons vencidos, que continham ovos e larvas de inseto em seu interior. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, afastou a indenização por entender que cabe ao consumidor observar o prazo de validade do produto antes de consumi-lo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ficaram vencidos.


Os consumidores ajuizaram ação de compensação por danos morais sustentando que ganharam bombons de chocolate e que, ao ingeri-los, constataram a presença de ovos e larvas de insetos em seu interior, o que lhes teria causado repulsa, nojo e insegurança diante do produto.


A empresa, por sua vez, alegou que o produto estava fora do prazo de validade quando adquiridos e que não há provas de que os bombons teriam sido efetivamente consumidos pelos autores da ação. Além disso, afirmou que seus produtos passam por rígido controle de qualidade, o que impediria a contaminação no interior das suas instalações.


Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que só há responsabilidade civil se houver dano a reparar, e no caso não houve prejuízo à saúde nem à integridade física dos consumidores. Para o TJPR, “meros dissabores do dia a dia não são capazes de gerar o dever de indenizar pecuniariamente”.


Responsabilidade objetiva


Inconformados, os autores recorreram ao STJ. No recurso especial, alegaram violação ao artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, pois, nessa hipótese, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.


Em seu voto, a relatora entendeu que o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança ou quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante e reparação dos danos que vierem a ser causados.


A ministra destacou que, na jurisprudência do STJ, o dano moral não fica caracterizado quando não há ingestão do produto. No entanto, segundo ela, ficou demonstrado no processo que um dos consumidores chegou a comer parte de um bombom com ovos e larvas vivas, o que ultrapassaria os limites do mero dissabor. Nessas situações, acrescentou, “o dano moral é evidente”.


Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda divergiu da relatora. Para ele, não cabe indenização por dano moral, uma vez que o consumidor tem que estar atento ao prazo de validade do produto. Para o ministro, a responsabilidade do fabricante vai até o prazo estabelecido por ele próprio, que é quem determina o tempo pelo qual o produto mantém bom estado para o consumo. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva.

 

REsp 1252307

Palavras-chave: Consumidor; Produto vencido; Indenização; Danos morais

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4 Comentários

ADILSON CALAMANTE Advogado07/03/2012 0:19 Responder

Mais uma decisão irracional do STJ. Quer dizer, então, que vender produto comestível com a validade vencida é normal. O consumidor que se dane! Tudo bem que a responsabilidade do fabricante termina com a validade do produto mas e a do revendedor, que vendeu produto fora da validade? É normal? É legal? Isso não constitui ato ilícito? O Código Civil não reza que aquele que comete ato ilícito tem o dever de indenizar? Em prevalecendo esse entendimento absurdo, deveriam então fechar os órgãos de fiscalização, como a Vigilância Sanitária, por exemplo, cuja manutenção é extremamente onerosa aos cofres públicos. Também deveriam revogar o CDC e até mesmo o Código Civil! Vamos torcer para que os Exmos. Srs. Ministros comam algo estragado algum dia e que sofram consequências danosas para que, assim, resolvam mudar esse entendimento absurdo.

Eda Lima Estudante de Direto07/03/2012 1:54 Responder

Uma decisão infeliz do STJ, pois acredito que 99,99% dos consumidores de bonbons não atentam para esse detalhe. Suponhamos que o bombom tivesse sido oferecido a uma criança como ficaria? A obrigação de oferecer produtos com qualidade para o consumo é do fabricante ou do comerciante que também deveria observar o prazo de validade de todos os bombons. Eu garanto que os ministros responsáveis por essa decisão não observam o prazo de validade da maioria dos produtos que adquirem. Se eles disserem que observam é conversa pra boi dormir. Eda

Jayme de Magalhães Junior Advogado07/03/2012 12:55 Responder

O STJ nunca representou os interesses dos consumidores. De tribunal da cidadania não tem nada, são raras as decisões que beneficiam Consumidores. Esta é mais uma das absurdas decisões. Agora o consumidor será responsabilizado pela falta de cuidado do Fornecedor em manter produtos vencidos em suas estantes e este não terá sanção - QUE ABSURDO!!!!

Mariana Macedo Advogada10/04/2012 18:24 Responder

Concordo plenamente com os colegas que se manifestaram anteriormente, com esta decisão o STJ está prestando verdadeiro desserviço à sociedade, posto que seu compromisso seria de resguardar os direitos daqueles que são vítimas, que são hipossuficientes. Assim como aconteceu com os bombons, acontecerá com medicamentos, com outros alimentos e etc., não se importarão se o prejudicado tinha ou não condições de, no momento da aquisição ou consumo, analisar a data de validade do produto. E se fosse uma pessoa com deficiência visual ou cognitiva? Uma criança? Um idoso ou um cidadão não alfabetizado? Concordo que não deve subsistir a indústria do dano moral, mas relativizar a importância de fatos dessaa natureza se mostra perigoso, inseguro e verdadeiramente injusto.

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