Consumidora será indenizada por negativação indevida

A Losango Promoção de Vendas foi condenada a pagar à uma consumidora uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil

Fonte: TJRN

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O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a Losango Promoção de Vendas a pagar à uma consumidora uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em virtude de uma ação onde a autora pretendeu ser indenizada pelos danos morais decorrentes da inclusão indevida do seu nome nos cadastros do Serasa.


A autora alegou que foi surpreendida com a informação de que estava inscrita no Serasa, sem que tenha dado causa a tal inscrição, já que nunca transacionou com a Losango. Discorreu sobre as humilhações e transtornos provocados pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.


Por sua vez, a Losango indicou a existência de cartão de crédito Laser Eletro Visa, em nome da autora, comercializado em 15 de junho de 2008 e cancelado em 15 de outubro de 2008, por motivo de inadimplência. Registrou que a autora realizou diversas compras com uso do cartão, cujo inadimplemento das prestações mensais motivou a inscrição do seu nome nos cadastros negativadores.


Afastou hipótese de fraude no caso concreto e discorreu sobre a força obrigatória do contrato havido entre as partes. Registrou ausência de danos indenizáveis e do próprio dever de indenizar. Ressaltou a ocorrência de outras anotações em nome da autora, requerendo, ao final, a improcedência da ação.


De acordo com o magistrado, apesar das alegações da Losango de que tomou as precauções necessárias à abertura de linha de crédito em nome da autora, ele observou que a empresa, enquanto fornecedora de produtos e serviços, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade que lhe é pertinente, havendo fornecido crédito e negociado produtos com um fraudador que se utilizava de documentos adulterados e informações fraudulentas.


Por outro lado, verificou que a autora demonstrou materialmente ter sido negativada pela Losango, ao passo que a empresa não conseguiu comprovar que a autora tenha sido responsável pela solicitação e contratação do cartão de crédito descrito nos autos, não se desobrigando do ônus previsto no art. 333, inciso II, do CPC, quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.


“No caso dos autos, não há que se falar em excludente de nexo de causalidade, porquanto compete à requerida adotar os cuidados necessários a garantir a lisura da atividade por ela explorada e a segurança de seus clientes, estando, portanto, caracterizado o defeito na prestação do serviço respectivo”, ressaltou.


Para o juiz, o fornecedor e produtos e serviços assume o risco de sujeitar-se a fraudes como a descrita nos autos, também não havendo que se falar em excludente de culpabilidade e/ou responsabilidade decorrente de caso fortuito ou em razão da ação de terceiros, principalmente quando foi a própria Losango que negligenciou o fornecimento de seus produtos e serviços a um terceiro que agia fraudulentamente em nome da autora.


Processo nº 0121405-85.2011.8.20.0001

Palavras-chave: Indenização; Consumidora; Negativação indevida; Danos Morais

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