Consumidora será indenizada por agressão sofrida no interior de supermercado

É manifesta a falha do serviço prestado pelo estabelecimento comercial ao não garantir ao consumidor a segurança legitimamente esperada de realizar compras sem ser agredido.

Fonte: TJDFT

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Com base nesse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a condenação imposta pelo 2º Juizado Especial de Samambaia ao supermercado Tatico. Não cabe recurso.


A autora ingressou com pedido de indenização por dano moral em face na inércia do estabelecimento comercial quanto à prestação do serviço de segurança, diante das agressões que lhe foram desferidas por terceiro no interior do estabelecimento. Embora o supermercado alegue intervenção de funcionários, preposto da empresa e testemunha confirmaram que o estabelecimento não possui seguranças, mas tão somente fiscais.


Na sentença monocrática, a juíza cita decisão do STJ, a qual assenta que "a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente a atividade comercial desenvolvida pelo supermercado e pelo shopping Center, porquanto a principal diferença existente entre esses estabelecimentos e os centro comerciais tradicionais reside justamente na criação de uma ambiente seguro para a realização de compras e afins capaz de conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de compras".


A juíza destaca documentos juntados aos autos que confirmam as lesões sofridas pela autora, inclusive com fratura de escafóide. Assim, concluiu que os fatos vivenciados extrapolaram o simples aborrecimento, uma vez que gerou dor, sofrimento e angústia, além do normal, a ensejar indenização pelo dano moral sofrido, sendo certo que a parte requerida (supermercado) responde civilmente em face da má prestação dos serviços.


A Turma Recursal lembra, ainda, que o artigo 14, §1º, da Lei 8.078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. E chama a atenção para "a marcante omissão dos empregados do estabelecimento comercial" diante da violenta agressão física sofrida pela consumidora por terceiro que estava no supermercado, a tornar evidente a configuração do dano moral, passível, portanto, de indenização.


Nº do processo: 2011.09.1.007994-7

 

Palavras-chave: Indenização; Supermercado; Agressão; Consumidor; Direito

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