Consumidora será indenizada por achar mosca em lata de atum

O consumidor será indenizado moralmente em R$ 1,2 mil reais em razão dos transtornos que sofreu ao encontra o inseto dentro do produto

Fonte: TJDFT

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Caracteriza defeito do produto a fabricação de alimento em que se constata a presença de inseto, fato suficiente para causar repugnância e abalar a tranquilidade do consumidor. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal do TJDFT condenou a Gomes da Costa Alimentos S/A a indenizar consumidora que encontrou uma mosca numa lata de atum produzida pela ré.


Diante do fato vivenciado e dos constrangimentos daí advindos, a autora ajuizou ação pugnando pela reparação civil, em decorrência dos danos morais experimentados, bem como pela restituição da quantia paga pelo produto defeituoso.


A ré apresentou contestação, aduzindo que a fábrica possui barreiras que impedem o ingresso de qualquer inseto na sua área de produção. Sustenta, portanto, a inexistência do dever de indenizar.


Ao analisar o feito, o Colegiado observou que a ré se ateve somente à alegação de qualidade do seu produto, sem comprovar nos autos que o defeito inexistiu. "O artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê causas excludentes de responsabilidade do fornecedor em decorrência do fato do produto. Assim, caberia ao Requerido demonstrar que o alegado fato pela parte autora não existiu. Todavia, isto não aconteceu", registrou o relator, ao concluir, diante disso, que "a parte autora faz jus à restituição da quantia paga pelo produto".


Quanto ao dano moral, ainda que o fabricante não tenha comprovado que o defeito inexistiu, a autora e os informantes ouvidos em juízo foram uníssonos em apontar que o inseto foi prontamente constatado quando da abertura do recipiente.


A esse respeito, o juiz relator entendeu que "o aparecimento de um inseto desta qualidade em um produto alimentício causa repugnância e intranquilidade psicológica que ultrapassam o mero aborrecimento para atingir valores integrante da dignidade da pessoa. Por isso, reputo violado o direito da personalidade, de modo a caracterizar o dano moral".


Quanto ao valor da indenização, sopesadas as circunstâncias do caso, em especial a sua gravidade e demais elementos, e, objetivando desestimular situações como estas, foi fixado o quantum de R$ 1.200,00.

 

Processo: 20120210021465 ACJ

Palavras-chave: Inseto; Produto; Consumidor; Indenização

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