Consumidora deverá receber indenizações da CDL/POA e rede de supermercados

Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça.

Fonte: TJRS

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O Juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou que a CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre e a Companhia Zafari/Bourbon indenizem por danos morais consumidora que viu recusado o fornecimento de novo cartão de crédito no Zaffari pelo uso do serviço SPC CREDISCORE, mantido pela CDL.

O magistrado entendeu que o cadastro, nos moldes em que é mantido pelo CDL, é ilegal e que o Zaffari desrespeitou o Código de Defesa do Consumidor ao não informar as causas da negativa do fornecimento do cartão. A decisão é de 28/4/2010. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça.

A respeito do SPC CREDISCORE, afirmou o magistrado que o banco de dados seria legítimo somente se todas as informações sobre os consumidores fossem livremente disponibilizadas, de modo global, a eles, e, inclusive, às empresas contratantes, uma vez que há notícia, de que nem mesmo os estabelecimentos comerciais que solicitam a realização da pesquisa são informados acerca dos critérios utilizados e do porquê de o cliente ter recebido determinado escore.

Em julho de 2009, a autora da ação recebeu a informação do Zaffari/Bourbon de que o cartão de crédito da empresa não seria mais fornecido, sem especificar os motivos que o levaram a essa decisão. A correspondência informou que um ?sistema de análise? verificou informações do consumidor em vários órgãos. O CDL e o Zaffari/Bourbon negaram manter relações em torno do CREDISCORE, afirmando que a negativa de crédito não teria sido baseada na ferramenta.

Para o Juiz Mauro a consumidora foi impossibilitada de se defender uma vez que não teve acesso aos motivos que levaram à negativa de crédito. A empresa argumenta que tem o direito de conceder crédito apenas a quem quiser. O magistrado considera que a negativa de crédito somente pode ser operada com base em critérios específicos, objetivos, concretos e não discriminatórios (...) - o que não foi observado pela demandada Zaffari.

Ao ser acionado judicialmente, o Zaffari indicou a razão que levou à negativa de crédito, relata o Juiz ? a autora já possuíra, anteriormente, seu cartão de crédito, ocasião em que deixou de pagar, no vencimento, duas faturas; assim, por julgar que a requerente é uma ?má pagadora?, resolveu não fornecer de novo o seu cartão.

Caso tivesse informado à autora, no momento oportuno, o real motivo da negativa de crédito, talvez a presente ação nem teria sido proposta, disse. Considerou o magistrado que o fato de não informar claramente os motivos pelos quais o crédito fora negado, com certeza gerou um sentimento de impotência e humilhação, uma vez que a autora, mesmo não contando com qualquer restrição creditícia, teve a sua solicitação sumariamente rechaçada, com base em critérios que lhe eram totalmente desconhecidos.

Desse modo, a requerida faltou com os deveres de informação e transparência, aos quais precisam estar atentos os fornecedores de produtos e serviços, na esteira do que preceitua a legislação consumerista, impossibilitando, ainda, que a requerente exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, e acarretando-lhe danos morais.

O magistrado condenou a empresa Zaffari ao pagamento da indenização de R$ 10 mil, com atualização monetária e juros legais.

Já em relação ao CDL, afirmou o Juiz que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

E ... independentemente que a CDL pretenda dar ao serviço que oferece, o CREDISCORE apresenta, efetivamente, um banco de dados, com diversas informações do consumidor, a partir das quais é realizado um cálculo, chegando-se à pontuação final da pessoa". E continua o magistrado: "Dessa forma, nos termos do art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor", a demandada precisaria ter notificado a autora sobre a existência desse registro em seu nome". O dispositivo legal determina que "O consumidor (...) terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

A CDL foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil, como indenização por dano moral, com as correções de lei. A Câmara também foi condenada à disponibilizar à consumidora todos os dados e informações sobre ela (...) bem como de explicações claras e precisas acerca dos critérios levados em consideração pelo programa CREDISTORE para efetuar a pontuação do consumidor e dos motivos que levaram o sistema a avaliar negativamente a demandante. A CDL deverá também excluir os registros e cadastros mantidos em nome da autora e está proibida de prestar quaisquer informações desabonatórias a respeito da autora da Ação.

Proc. nº 10902337819

Palavras-chave: consumidor

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1 Comentários

luis outros20/06/2010 2:00 Responder

...É ASSIM QUE SE FAZ A VERDADEIRA JUSTIÇA, DE FORMA TRANSPARENTE E CÉLERE! RESPEITANDO O QUE ESTAR NA CONSTITUÇÃO, EM LEI, SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS! SEM ESSA, DE SER SUBJETIVO, O QUE SÓ CONTRIBUI AINDA MAIS PARA A ‘TERRIVEL MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO’, SE PELO MENOS 80 % DOS MAGISTRADOS JULGASSE ASSIM, COM CERTEZA O NOSSO PODER JUDICIÁRIO, NÃO NECESSITARIA DE MAIS LEIS, ALÉM DAS JÁ EXISTENTES!!! NO ENTANTO O NOSSO PODRER JUDICIÁRIO, AINDA ESTAR ‘EIVADOS’ DE VICIOS E DE ATORES PÚBLICOS NEGLIGENTES E CORRUPTOS, ALÉM DE PREVARICADORES !!!

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