Consumidor injustiçado com inscrição na Serasa receberá indenização

Por decisão do juiz da Segunda Vara Cível de Brasília, um consumidor inscrito nos cadastros protetivos da Serasa injustamente vai ser indenizado, por dano moral, pelo Banco Finasa S.A em 15 mil reais. O consumidor pagou o boleto da dívida em dia e mesmo assim teve seu nome lançado nos cadastros de inadimplentes.

Fonte: TJDFT

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Por decisão do juiz da Segunda Vara Cível de Brasília, um consumidor inscrito nos cadastros protetivos da Serasa injustamente vai ser indenizado, por dano moral, pelo Banco Finasa S.A em 15 mil reais. O consumidor pagou o boleto da dívida em dia e mesmo assim teve seu nome lançado nos cadastros de inadimplentes.

O autor celebrou contrato de financiamento de uma motocicleta com o Banco Finasa, em 36 meses. Contudo, até o vencimento da primeira parcela, o boleto não havia chegado em sua casa, oportunidade em que diligentemente entrou no site do Banco Bradesco para retirar o boleto, com data de vencimento prevista para 26 de setembro de 2007, e efetuou o pagamento.

No entanto, foi surpreendido com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, além do dissabor de saber que o banco havia ajuizado ação de Busca e Apreensão contra ele, que tramitou na 19ª Vara Cível. A ação foi extinta posteriormente, mas a instituição financeira manteve seu nome nos cadastros restritivos por oito meses, lhe causando vários aborrecimentos. A inscrição indevida, segundo o autor, decorreu da negligência do banco.

Em contestação, o Banco Finasa informou que o autor foi devidamente notificado da inscrição, mas não procurou a Serasa para resolver a situação administrativamente. Sustentou que o pagamento da 1ª parcela foi realizado de forma irregular, em conta inexistente, razão pela qual cobrou a parcela vencida, exercendo seu direito, já que não cometeu ato ilícito algum.

Ao apreciar a lide, disse o magistrado que a contestação foi protocolizada intempestivamente, ou seja, fora do prazo. Tratando-se de direitos disponíveis, entende o juiz serem verdadeiras as alegações do autor, quanto à matéria de fato, já que a instituição financeira não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decretou a revelia.

Quanto aos fatos apresentados, alega o juiz que os dados constantes do boleto bancário, relativos à conta, são de responsabilidade do fornecedor e não do consumidor, que realizou o pagamento no dia determinado e na conta informada no boleto. De outro lado, alega o magistrado que a inscrição por si só gera o dever de indenizar, fazendo presumir dano moral, independentemente da prova do prejuízo, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da sentença, cabe recurso.

Nº do processo: 2008.01.1.115978-2

Palavras-chave: consumidor

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