Consumidor final não pode pleitear repetição de indébito na substituição tributária progressiva do ICM

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da empresa Transportadora Colorado Sul Ltda., que pretendia ver reconhecido o seu direito líquido e certo ao ressarcimento de parte do valor de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago sobre as operações de compra de combustível pelo regime da substituição tributária.

A empresa impetrou um mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Fazenda que não reconhece o seu direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago pelo contribuinte substituto sobre as operações de venda de combustíveis.

Para isso, alegou que desenvolve atividades no ramo de transporte, adquirindo o combustível para seus veículos diretamente nas distribuidoras, na condição de consumidora final. Salientou que, na qualidade de contribuinte substituta, a refinaria procede ao recolhimento do ICMS de forma antecipada, valendo-se de uma base de cálculo presumida, acima do montante pago e adquirido na condição de consumidor final, já que a empresa abastece seus veículos na distribuidora.

Assim, afirmou a empresa, está sendo submetida a uma cobrança de imposto acima do devido pela não-verificação da cadeia tributária presumida, tendo direito à restituição preferencial na forma do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul denegou a segurança, considerando que, tratando-se de empresa que figura como consumidora final na cadeia de circulação da mercadoria, combustível líquido, não há que falar em direito à compensação de crédito fiscais, seja pela diferença entre o preço da venda e o valor estimado na pauta fiscal,seja pela evaporação natural de parte do produto, ante a inexistência de operação comercial posterior que viabilize o creditamento.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do TJ desrespeitou o disposto no artigo 150 da Constituição Federal, defendendo a liquidez e certeza do direito à restituição preferencial e imediata dos créditos apurados a maior no regime de substituição tributária progressiva do ICMS.

Para o relator, ministro Castro Meira, estando configurada para a empresa transportadora a posição de consumidora final, não merece reparos o acórdão recorrido, visto que não detém legitimidade para pleitear a restituição do ICMS no regime de substituição tributária progressiva.

"No regime de substituição tributária progressiva do ICMS, não há direito de crédito a quem não participa da relação jurídico-tributária na condição de substituto ou substituído. Aquele que se encontra no final da cadeia de circulação da mercadoria, na posição de consumidor final, não tem legitimidade para pleitear a repetição de indébito", disse o ministro.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  RMS 19921

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