Consumidor está livre do pagamento da assinatura básica em telefone fixo

Fonte: TJDFT

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7 Comentários

Darcy Horta Advocacia18/02/2006 14:24 Responder

A meu ver, salvo melhor juízo, a r. decisão é inatacável, mesmo que tenha ainda que tramitar por muito, muito tempo.Gostaria que o Congresso Nacional e o nosso Presidente tomassem uma atitude severa e rápida mediante lei que expurgasse definitivamente essa anomalia ofensiva. espoliativa e imoral, que prejudica tantos brasileiros. Em fazendo assim evitaria uma enormidade de ações vindicatórias que atravancariam mais ainda o que já está atravancado, ou seja, o andamento processual, salvo se o Ministério Público vier a agir antes.

CLÉRIA SALDANHA Promotora Pública18/02/2006 15:14 Responder

Razão assiste ao Dr. Darcy Horta em seu percuciente comentário: a decisão do zeloso magistrado da Justiça brasiliense - Dr. Robson Barbosa de Azevedo - é, deverasmente, inatacável. E eu diria mais: é, também, justa e corajosa. Os brasileiros precisam despertar para essa verdadeira expropriação, feita por empresas que atuam no território nacional "sob o beneplácito de autarquias especiais do poder público", supostamente criadas para defesa dos interesses do consumidor. Faço, portanto, minhas as palavras do nobre comentarista - com a sua permissa venia, é claro - ao tempo em que parabenizo ao brilhante magistrado pelo seu irrepreensível decisum, a despeito do caráter provisório de que se reveste este, posto que prolatado em sede de medida liminar. Todavia, lembro-lhes, por oportuno, que a cobrança, pelas operadoras de TV a Cabo, do "ponto adicional", bem como a inclusão, feita por elas, em seus pacotes, dos canais abertos, são condutas igualmente ilegais, que merecem, também, do consumidor brasileiro, o repúdio pela via judicial".

Claudio Fernandes Gonçalves Advogado18/02/2006 21:35 Responder

Parabenizo o ínclito magistrado por demonstrar pleno conhecimento ao proferir a r. sentença. Desejoso que esta sapiência jurídica seja adotada por outros magistrados, a fim de coibirem tamanho desrespeito ao consumidor. Por derradeiro, espero ver, finalmente, a aplicação do art. 27, do CDC, pois em âmbito de Turmas Recussais tão-somente aplicam o inciso II, do art. 26, do CDC.

paulo cesar gonçalves guimarães advogado18/02/2006 23:20 Responder

Tomara que outros magistrados assim entendam

Aluizio Lima Noronha Jr. Advogado19/02/2006 6:01 Responder

Corretíssima a decisão do Magistrado, porém não creio que a bancada do executivo, lideradas por Jobim e Vidigal, permita esta perda de receita as empresas telefônicas. Com certeza irão alegar a questão do equilíbrio econômico financeiro dos contratos. Afinal, ambos são excelentes cumpridores de contrato, mesmo que estes sejam draconianos em relação ao consumidor. Espero estar enganado.

wilma souto maior pinto advogada-19/02/2006 14:11 Responder

Diante dos brilhantes comentários que aplaudiram o decidido pelo insígne magistrado, só nos resta ,"permissa venia" ratificá-los; acrescendo tão somente que seria muito oportuno essa decisão,em futuro próximo, figurar como objeto integrante de "sumula vinculante.". Lógico que posteriormente, com outras decisões iguais em demandas muitas irão surgir, com o mesmo objetivo; e acredito que a mesma lucidez e senso de JUSTIÇA desse ilustre magistrado será seguido por seus colegas. PARABENS DR. ROBSON BARBOSA.

maria lúcia haas cardon advogada25/02/2006 1:25 Responder

A decisão pode ser liminar e caber recurso, mas merece parabéns o ilustre Magistrado, porém, sem dúvida nenhuma, seria muito oportuno que essa decisão,em futuro próximo,viesse a figurar como objeto integrante de "sumula vinculante.". PARABÉNS DR. ROBSON BARBOSA. Ah! se outros Magistrados tivessem a mesma lucidez!

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