Consumidor é condenado por fraude em medidor de energia

Os comerciantes moveram Apelação Cível, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a alegação de que o débito não foi causado pelo mercadinho, mas, sim, por terceiros que locaram um espaço anexo, cabendo, à concessionária, buscar os verdadeiros responsáveis.

Fonte: TJRN

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Os proprietários de um mercadinho, localizado no bairro Planalto II, zona Oeste de Natal, foram condenados ao pagamento de R$ 11.399,35, à Cosern, sobre o qual incidirá ICMS, além de juros de mora de 1% e correção monetária, por ter sido verificado uma irregularidade no medidor de energia elétrica do imóvel, durante os meses de abril e maio de 2004.

Os comerciantes moveram Apelação Cível, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a alegação de que o débito não foi causado pelo mercadinho, mas, sim, por terceiros ? que locaram um espaço anexo, cabendo, à concessionária, buscar os verdadeiros responsáveis.

A COSERN, por sua vez, argumentou que, ?sendo empresa e por estar cumprindo as regras legais e contratuais da concessão desse serviço público de fornecimento de energia elétrica, detém o direito de realizar a cobrança devida em virtude da constatação de irregularidade em uma unidade consumidora?.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, da 2ª Câmara Cível do TJRN, destacou que, nos autos, constata-se, através dos documentos de folhas 138/143, que foi realizada inspeção das instalações elétricas, onde foi comprovada a irregularidade de desvio de ramal de entrada, na presença da representante legal do mercadinho, que acompanhou todos os procedimentos a serem realizados, permitindo-lhe, ainda, acompanhar-se de pessoa com capacitação técnica e de confiança.

?Ademais, percebe-se no histórico de consumo, que houve uma redução acentuada durante o período da irregularidade e de acordo com o Termo de Ocorrência de folha 139, chegou ao valor de medição de 100 Kw/h, não ultrapassando a medição de 1.064 Kw/h, consumo esse bastante inferior ao período anterior, que ficou na casa de 3.000 Kw/h e cuja irregularidade perdurou por 11 meses?, ressaltou o desembargador.

O relator do processo também definiu que deve ser aplicada a penalidade como forma de desestimular eventual fraude, de acordo com o artigo 73 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.

Reforma e Valores

Embora a sentença original tenha levado em conta o Artigo 71 da Resolução 456, para determinar valores a serem cobrados, após comprovação de fraude, o qual leva em consideração as respectivas médias aritméticas dos três últimos faturamentos, a decisão em segunda instância reformou esse apontamento. Neste dispositivo, o consumidor pagaria pouco mais de 7 mil reais.

Para a decisão, a 2ª Câmara Cível considerou o artigo 72 da Resolução, a qual considera como parâmetro os 12 ciclos completos de medição subseqüentes à regularização do medidor.

Palavras-chave: energia

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