Consumidor deve ser indenizado por produto que apresentou vício oculto após o período da garantia

O aparelho possuía dois anos de uso quando surgiram os defeitos que a deixaram inutilizada.

Fonte: TJDFT

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A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a restituir o valor integral de uma televisão digital que apresentou falhas após o fim do prazo de garantia. O aparelho possuía dois anos de uso quando surgiram os defeitos que a deixaram inutilizada.


A autora narra que adquiriu o televisor em julho de 2017 no valor de R$ 2.899,00. Dois anos após o uso, o aparelho começou a apresentar a imagem de forma azulada, tornando-se inadequada para o fim a que se destina. Na assistência técnica, a consumidora foi informada que a TV estava fora da garantia e que o valor do concerto do vício seria de R$ 947,00.


Em sua defesa, a ré alegou que não deve ser responsabilizada por produtos que se encontram fora do prazo de garantia e que a durabilidade deve levar em conta o modo e o uso feito por cada consumidor. Laudo técnico apresentada pela autora, no entanto, mostrou que o problema apresentado no aparelho não decorreu da utilização, mas de vício oculto do produto.


Na sentença, a magistrada ressaltou que o prazo para reclamar pela reparação do dano se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, mesmo o produto estando fora do prazo de garantia. Ela destacou ainda que, nos casos de reparação de dano, o critério de vida útil do bem deve ser considerado. A julgadora também lembrou que a autora buscou junto à ré solução extrajudicial e não foi atendida, uma vez que o problema não foi solucionado.


Assim, a julgadora condenou a ré ao pagamento de R$ 2.899,00 a título de danos materiais e ainda R$ 1.000,00 pelos danos morais.


Cabe recurso da decisão.


PJe: 0735536-50.2019.8.07.0016

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Vício Oculto Período de Garantia

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