Construtora é condenada a reparar defeitos de execução em edifício

A Construtora Palissander vai ter que reparar diversos danos de um edifício construído em Águas Claras.

Fonte: TJDFT

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A Construtora Palissander vai ter que reparar diversos danos de um edifício construído em Águas Claras. Por decisão unânime, a 1ª Turma Cível do TJDFT entendeu que a construtora é responsável pela solidez e segurança da obra nos cinco anos seguintes à entrega da edificação e que o prazo prescricional para acionar a Justiça é de dez anos em relação a defeitos verificados no período de sua responsabilização.

O edifício, adquirido por meio da Cooperativa Habitacional dos Servidores da Justiça do DF, foi entregue aos proprietários das unidades habitacionais em fevereiro de 2000. Em novembro de 2004, o condomínio do bloco entrou com ação na Justiça por conta de diversos problemas que foram surgindo na edificação.

Além de freqüentes inundações na cobertura do edifício e no poço do elevador, laudo pericial identificou inúmeros defeitos na execução da obra, dentre eles trincas e rachaduras de extensões variadas, infiltrações em paredes e lajes, e, principalmente, deslocamento de partes do reboco da fachada. Os reparos estão avaliados em cerca de 1milhão de reais.

Condenada em 1ª Instância, a empresa ré apelou da decisão alegando prescrição do direito do autor. O argumento usado foi a análise da perícia em relação à estrutura do prédio, que afirma que o imóvel apresenta-se sólido e seguro, razão pela qual não se aplicaria o prazo prescricional de cinco anos descrito no art. 618 do Código Civil, mas sim o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o relator do recurso, "é incabível a alegação da ré ao argumento de que os defeitos verificados não atingem a solidez e segurança do prédio, pois tal fato não é o que se depreende das provas dos autos."

Em resposta aos quesitos, o perito afirma: "o imóvel atende com segurança e solidez a parte estrutural, ou seja, pilares, vigas e lajes, porém, tendo em vista a ocorrência de alguns problemas havidos no prédio, tais como a queda do sétimo andar para o pilotis de um pedaço de reboco com aproximadamente dois quilos, as constantes inundações no poço de elevadores, as trincas na fachada, as infiltrações e trincas nos apartamentos, não se pode afirmar que o imóvel atende com segurança e solidez ao fim a que se destina."

A empresa terá o prazo de 120 dias para fazer os reparos devidos, sob pena de multa diária de 200 reais limitada ao máximo de 100 mil reais.

Não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: 2004.01.1.112098-8

Palavras-chave: construtora

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