Construtora condenada por propaganda enganosa (AP. CV. 456065-8)

Fonte: TJMG

Comentários: (1)




A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Unidade Francisco Sales declarou a nulidade dos valores constantes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em Jacutinga, interior de Minas, e condenou a Collem Construtora Mohallem Ltda. a devolver todas as parcelas pagas pelos compradores Hevandro Cleber Zilli e Daniela Bonassa. A decisão considerou que a empresa veiculou propaganda enganosa, ao incluir nos folhetos publicitários a expressão "100% financiado pela Caixa Econômica Federal", quando, na realidade, parte do pagamento seria com recursos próprios dos adquirentes.

Em meados de 2000, a construtora veiculou propaganda, na cidade de Jacutinga, para a venda de casas em construção no Condomínio Vale das Primaveras, em que anunciava financiamento integral pela CEF, com prestações de R$215,00 mensais. Atraídos pelas condições anunciadas para aquisição do imóvel de três quartos, Hevandro e Daniela aderiram ao empreendimento. Contudo, na assinatura do contrato com a construtora, foi exigido deles o pagamento de R$150,00 para o dia 19/04/2000 e duas parcelas, no mesmo valor, com vencimentos para os meses seguintes. Em 28/12/2000, foi firmado o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, em que constavam as condições de pagamento para aquisição do imóvel, avaliado em R$28.480,00, como sendo R$23.980,00 financiados pela CEF e R$4.500,00 com recursos próprios, pagos diretamente à construtora.

Os desembargadores Francisco Kupidlowski, Hilda Teixeira da Costa e Elpídio Donizetti não acolheram as alegações da construtora de que a publicidade se referia a 100% da totalidade das unidades construídas e que as condições de pagamento do imóvel foram claramente estabelecidas no contrato. Os magistrados constataram que, no folhedo de publicidade, bem abaixo da expressão, vem a planta de uma das unidades habitacionais, evidenciando tratar-se de condição inerente ao preço do imóvel. Ao veicular propaganda não condizente com o contrato, a empresa onerou os consumidores com encargos não previstos, praticando, assim, publicidade enganosa.

Quanto ao pedido de conexão entre processos envolvendo a construtora, os desembargadores seguiram as orientações da súmula 235 do STJ, que não determina a reunião de processos quando um deles já esteja julgado. Recurso semelhante, julgado em 4 de março deste ano pela 16ª Câmara Cível do TJMG, também já havia condenado a construtora a restituir os valores pagos por três outros consumidores de Jacutinga.

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/construtora-condenada-por-propaganda-enganosa-ap-cv-456065-8

1 Comentários

maria jose silva oliveira promotora de eveentos06/12/2008 18:06 Responder

quais principios do codigo de etica do conar e do codigo de defesa do consumidor foram contrariados pela propaganda julgada abusiva e errada neste caso

Conheça os produtos da Jurid