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noticias/conselho-federal-defende-sustacao-de-novos-cursos-juridicos-a-distancia

1 Comentários

SANDRA PUJOL SERETÁRIA21/02/2008 21:28 Responder

Não entendo a OAB, que pretendende controlar os cursos de qualquer entidade que é competência do MEC. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 .................................. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO ................................. CAPÍTULO II DA UNIÃO ................................. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: "XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;" Seção I Da Educação Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: .................................. TÍTULO V DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO ................................. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. O QUE VALE PARA A ORDEM NÃO É O TAL EXAME ? TEORICAMENTE NÃO HAVERIA NECESSIDADE NEM DE FACULDADE, BATARIA A TAL APROVAÇÃO, CONCLUINDO QUE QUALQUER CIDADÃO PODERIA ESTUDAR EM CASA SEM GASTOS DESNECESSÁRIOS COM FALCULDADE, ESTÁGIOS, ETC.

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