Conselho Federal da OAB não tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa

Turma julgou improcedente o recurso do CFOAB contra sentença que extinguiu sem análise do mérito, ação civil pública de improbidade administrativa contra a ANAC

Fonte: Jornal Jurid

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A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região, de forma unânime, negou provimento a recurso formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra sentença que julgou extinta, sem análise do mérito, ação civil pública de improbidade administrativa contra a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). No entendimento do Juízo de primeiro grau, o CFOAB não tem legitimidade para propor esse tipo de ação se a demanda não tratar das prerrogativas dos advogados, nem das disposições ou fins do Estatuto da Magistratura.


Inconformado, o Conselho Federal recorreu a este Tribunal sob o fundamento de que propôs a referida ação em face da ANAC pelos prejuízos decorrentes de suas omissões e atos que culminaram com o conhecido “caos aéreo”, requerendo o imediato afastamento dos diretores da autarquia até o julgamento final do processo.


Sustenta que o Juízo de primeiro grau equivocou-se ao conferir interpretação restritiva ao rol de legitimados previsto no art. 17 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Requereu, com tais argumentos, “a reforma da sentença para, afastando seus fundamentos, determinar o recebimento da inicial e seu regular processamento, instrução e julgamento do mérito”.


Para o relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, a sentença não merece reparos. “As razões invocadas pelo apelante não se apresentam capazes de abalarem os fundamentos da sentença, que bem se houve ao afastar a legitimidade do CFOAB para a propositura de ação de improbidade administrativa, cujo objeto não tem pertinência temática entre os fins institucionais da OAB e o bem jurídico defendido”, destacou.


O relator citou em seu voto decisão da 3.ª Turma deste Tribunal que, acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu pela ilegitimidade do CFOAB para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. “A atuação do respectivo Conselho não é ilimitada e está restrita à defesa dos interesses da sua categoria e/ou de seus membros, sendo-lhe vedada a tutela de direitos de terceiros, bem assim que deve existir pertinência com seu âmbito de atuação”, afirmou.


Dessa forma, finalizou o relator, “legitimado ativo para a propositura da ação de improbidade administrativa é o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, ou seja, aquela diretamente atingida pelos atos tidos como ímprobos”.


Com tais fundamentos, a 4.ª Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

 

Processo nº 0031642-64.2007.4.01.3400

Palavras-chave: Ordem dos advogados; Legitimidade; Improbidade administrativa; Ação civil pública

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1 Comentários

Denisio Metalurgico04/12/2012 3:39 Responder

Diante ao exposto, a OAB teria a obrigação de saber que não tinha legitimidade, para propor referida ação,onde está proeficiência de referido órgão? no qual sabe cobrar, capacitação profissional, mas quando entra com uma ação tentando se valer do nome OAB, acha que os juizes vão abaixar a cabeça e julgar procedente por ter influencia, parabéns ao juiz de primeiro e segundo grau, que julgaram conforme a lei.

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