Cônjuge deve comprovar uso de empréstimo em execução de dívida

Em embargos de terceiro opostos pela mulher casada em defesa da meação, na execução de dívida do marido, é ônus da esposa eliminar a presunção de que o empréstimo reverteu em proveito da família.

Fonte: TJMT

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Em embargos de terceiro opostos pela mulher casada em defesa da meação, na execução de dívida do marido, é ônus da esposa eliminar a presunção de que o empréstimo reverteu em proveito da família. Sob essa ótica, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a constrição judicial dos imóveis penhorados de uma família pela agência bancária do Banco Bradesco S.A. de Tangará da Serra (232 km a noroeste de Cuiabá) para quitar dívida contraída junto ao banco pelo marido. A decisão foi unânime.

A esposa do executado postulou, em embargos de terceiro, o levantamento da constrição judicial que recaiu sobre sua meação na execução ajuizada pelo apelante contra o marido dela. O Juízo de Primeira Instância entendeu que o ônus da prova era do credor, o que tornou insubsistentes as penhoras que recaíram sobre a meação da apelada. Na apelação da decisão, o banco argumentou que a embargante não teria provado que o empréstimo contraído por seu marido não beneficiou a entidade familiar. O banco aduziu que, ao contrário do que decidira o Juízo, o ônus da prova deveria ser da embargante. Alegou que a penhora sobre os bens de casal, com benfeitorias edificadas, deveria recair sobre a totalidade dos imóveis em razão da impossibilidade de divisão cômoda. O banco requereu a reforma da sentença e o reconhecimento da subsistência das penhoras efetivadas sobre os bens do casal ou, de forma alternativa, que fosse determinada a reserva de sua meação em caso de venda judicial dos imóveis.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a decisão mereceu ser reformada. No seu entendimento, conforme dispõe o artigo 1.064 do Código de Processo Civil, o possuidor que não é parte no processo tem direito à proteção da posse de seus bens por meio de embargos, nos casos de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha e, com isso, é parte legitima a propositura de embargos de terceiro. Entretanto, o argumento de que a esposa contribuiu para a formação do patrimônio do casal e que os imóveis atingidos pela constrição não foram adquiridos com proventos advindos do empréstimo contraído pelo seu marido junto ao apelante não serve para isentar a apelada da obrigação contraída por seu marido.

Para o relator, cabia a esposa, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, comprovar que as dívidas assumidas por seu marido não beneficiaram a sua família, já que se presume que os atos praticados pelo marido vêm em benefício da família, como normalmente acontece. A meação da mulher nos bens penhorados somente deverá excluída caso ela demonstre que o empréstimo do marido não beneficiou a família.

Também participaram da votação os desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).

Apelação nº 86.060/2008

Palavras-chave: cônjuge

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