Confissão espontânea garante atenuação da pena para ex-procurador da Embrapa.

A confissão espontânea do réu feita perante a autoridade policial e confirmada em juízo garante a aplicação de atenuante da pena nos casos em que ela tenha sido utilizada juntamente com outros meios de prova, para embasar a condenação.

Fonte: STJ

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A confissão espontânea do réu feita perante a autoridade policial e confirmada em juízo garante a aplicação de atenuante da pena nos casos em que ela tenha sido utilizada juntamente com outros meios de prova, para embasar a condenação. Aplicando esse entendimento, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu parcialmente o pedido de habeas-corpus em favor de E.G.P, ex-procurador judicial da Embrapa no Estado de Mato Grosso do Sul, condenado por crimes de peculato e lavagem de dinheiro.

O ex-procurador, que está preso, foi condenado à pena de 58 anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de peculato, sendo três anos em concurso material e nove em série de continuidade delitiva e lavagem de dinheiro. Ao longo de seis anos, E.G.P. simulou a necessidade da Embrapa de pagar condenações e acordos na Justiça do Trabalho, falsificando documentos e apoderando-se de mais de R$ 2 milhões empenhados em favor dele para que, na condição de advogado da empresa, honrasse os falsos débitos.

A existência do crime de peculato foi comprovada pela apreensão dos instrumentos utilizados para a falsificação dos documentos e por outros formulários usados para facilitar o desvio do dinheiro público. Além disso, o próprio ex-procurador confessou sua participação no esquema, aproveitando ser advogado de confiança da Embrapa, o único a atuar no Mato Grosso do Sul, para praticar adulterações em processos trabalhistas e forjar ações, solicitando suprimento de fundos, depositados em sua conta, para pagá-las.

De acordo com a confissão de E.G.P., sua conduta criminosa foi estimulada pela maneira negligente com que o dinheiro, grandes quantias, era liberado pelo Ministério da Agricultura em Brasília, que nem sequer procurava verificar a real destinação dos recursos e das homologações dos supostos acordos trabalhistas que eram cobrados pelo Departamento de Orçamento e Finanças (DOF) ou pela Assessoria Jurídica da sede da Embrapa, também localizada na capital federal. ?Espero que esses fatos possam contribuir para que as autoridades adotem mecanismos mais eficazes no controle dos recursos públicos?, declarou o réu.

No STJ

Ao recorrer ao STJ, a defesa de E.G.P. pretendeu assegurar o direito do réu de ser mantido em cela especial enquanto aguardasse o julgamento da liminar, pois ele estava correndo o risco de ser transferido para um presídio de segurança máxima. Além disso, pediu que fosse garantido o reconhecimento de sua confissão espontânea como forma de atenuar a pena em 1/6, nos moldes do artigo 65 do Código Penal Brasileiro.

O parecer do Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão parcial do pedido para reformar a decisão, anulando a sentença condenatória no tocante à dosimetria da pena pelo crime de peculato. O MPF sugeriu que fossem descontados seis meses da pena-base de três anos e seis meses para cada condenação por peculato, devido à existência da atenuante. Desse modo, os valores fixados na sentença teriam de ser refeitos a partir daí.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do pedido de habeas-corpus, ressaltou que o STJ já consolidou o entendimento de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, fundamentado a condenação. O magistrado fez questão de salientar que o Tribunal não associa a atenuante com o arrependimento do réu, mas com o valor de prova, ou seja, com a influência que a confissão tenha sobre o Juízo de condenação.

Atendendo à sugestão do MPF, o ministro aplicou, de imediato, a atenuante da confissão espontânea para descontar seis meses da pena de cada um dos crimes de peculato, ?tornando-as definitivas em três anos de reclusão e 34 dias-multa, no valor unitário de 150 reais para cada um dos delitos praticados em concurso material, e em quatro anos de reclusão e 34 dias-multa no valor unitário de 150 reais para cada série de delitos realizados de forma continuada, e determinar ao Juízo da execução que refaça a unificação das penas em consonância com o novo parâmetro ora estabelecido. Vale ressaltar que o direito de atenuar a pena restringe-se somente aos delitos de peculato, haja vista que o paciente negou a prática do crime de lavagem de dinheiro?, assinalou Arnaldo Esteves Lima, concedendo parcialmente o habeas-corpus.

A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processos relacionados:
HC 96457

Palavras-chave: confissão

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