Confissão de bancário confirma cargo de confiança

Afirmou que sempre trabalhou além das horas normais e nunca recebeu os valores correspondentes às horas extras.

Fonte: TST

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito a horas extras reclamadas por um ex-empregado mineiro do Banco Santander, por entender que ele desempenhava cargo de confiança que o excluía do direito às verbas pedidas. A decisão foi tomada no julgamento do recurso do banco contra a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região que, diferentemente, considerou o bancário credor das horas extras, e baseou-se em informação prestada pelo próprio bancário em seu depoimento na fase de instrução do processo, ainda na Vara do Trabalho, e registrada no acórdão do TRT.

A ação teve início em março de 2002, quando o empregado reclamou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, após cerca 26 anos de trabalho, foi demitido de forma injusta sem receber corretamente o que lhe era devido. Afirmou que sempre trabalhou além das horas normais e nunca recebeu os valores correspondentes às horas extras.

Insatisfeito com as decisões da primeira instância e do Tribunal Regional, que julgaram procedente a reclamação trabalhista e o condenou ao pagamento das horas pleiteadas, o banco recorreu ao TST, alegando que o empregado exercia cargo de confiança, conforme ele mesmo havia confessado ao afirmar que era ?a maior autoridade? na agência em que trabalhava. Para o Regional, ele ?estava se referindo aos funcionários sob seu comando, obviamente, e não aos diretores aos quais estava subordinado?.

O relator do processo na Sexta Turma, ministro Horácio Senna Pires, entendeu que, embora o julgado tenha procurado descaracterizar a confissão do empregado a respeito de que era a maior autoridade na agência, ?os limites que enumera são próprios das atividades gerenciais em bancos, para segurança e controle do patrimônio que, custodiado pelo banco, pertence à gama de clientes?. O ministro acrescentou que, de acordo com o Código de Processo Civil (artigo 334, inciso II), a confissão dispensa a prova do fato confessado pela parte que o alega.

Ao contrário da decisão regional, a Sexta Turma considerou corretos os argumentos do Santander de que a confissão e a gratificação de função superior a 40% do salário efetivo que o empregado recebia confirmam seu poder de gestão, sendo irrelevante o fato de que ele somente podia assinar documentos em conjunto com outro funcionário autorizado.

RR 393/2002-020-03-00.0

Palavras-chave: cargo

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