Configurado tráfico em flagrante de porte de crack no sambódromo da Capital

Acusado foi flagrado por policiais militares portando aproximadamente 46g de crack

Fonte: TJRS

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A 1ª Câmara Criminal do TJRS negou recurso de apelação para homem flagrado com crack próximo ao sambódromo de Porto Alegre, durante o carnaval de 2010.


Em 1º Grau, o réu foi condenado a cinco anos de reclusão. A decisão foi confirmada pelo TJRS.


Caso


Por volta das 02h30min, o acusado foi flagrado por policiais militares próximo ao Sambódromo do Porto Seco, em Porto Alegre, portando 46 framas crack. Ele foi preso logo após tentar dispensar a droga no chão. O réu também possuía cerca de R$ 530,00, em dinheiro.


Sentença


O processo foi julgado pela Juíza de Direito Viviane Miranda Becker, da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional do Sarandi, em Porto Alegre.


O acusado negou o fato e alegou que estava com o entorpecente para consumo próprio e, como tem passagem pela polícia, quando avistou os policiais, jogou a droga fora. Referiu que comprou a droga para si e para um amigo, pois passariam 15 dias na praia.


No entanto, os  policiais militares que atenderam a ocorrência, viram o réu descendo de uma moto e jogando a droga fora ao avistar a viatura policial. Também foi encontrada na carteira do réu, além da quantia em dinheiro, uma relação nominal referente a valores e gramas que deduziram ser referente as drogas. O réu foi preso próximo ao Sambódromo, em local ermo e sem movimentação.


A Juíza de Direito Viviane Miranda Becker condenou o réu à pena de cinco anos de reclusão, conforme o art. 33, da Lei nº 11.343/2006. A alegação de ser apenas usuário de drogas não ilide o réu da condição de tráfico, quando as demais provas carreadas nos autos apontam para tal ilícito, destacou a magistrada.


O acusado também foi condenado a 458 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado.


Houve recurso da decisão.


Apelação


O recurso foi apreciado pela 1ª Câmara Criminal do TJRS. O Desembargador relator Manuel José Martinez Lucas confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.


Na decisão, o magistrado explica que para a modalidade da traficância não se exige invarialvelmente prova flagrancial do comércio, bastando que o agente seja surpreendido guardando ou tendo consigo a substância, e que os elementos indiciários da apreensão evidenciem a atividade delituosa.


A alegação da condição de viciado não afasta a traficância, pois é perfeitamente possível que o traficante seja também usuário ou dependente de drogas, destaca o Desembargador.


O recurso foi negado e ficou mantida a pena de 5 anos de reclusão.


Também participaram do julgamento os Desembargadores Marco Antônio Ribeiro de Oliveira e Newton Brasil de Leão, que acompanharam o voto do Desembargador-relator.

 

AP nº 70042755058

Palavras-chave: Flagra; Condenado; Trafico de drogas; Reclusão

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