Confederação questiona lei que dispõe sobre registro profissional de vigilantes

Fonte: STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3518) que questiona dispositivo da Lei federal 10.826/03, que ampliou a exigência para a concessão de registro profissional para vigilantes de empresas de segurança. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de Valores e dos Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços Similares e seus Anexos e Afins (CNTV-PS).

A entidade alega que, antes da Lei 10.826/03, os profissionais de segurança só poderiam obter registro profissional se não tivessem antecedentes criminais, o que significa condenação com trânsito em julgado. No entanto, argumenta, segundo o artigo 4º, inciso I, da lei questionada, o registro profissional de vigilante, além da aquisição de armas por parte das empresas de segurança, ficou vedado para quem responde, inclusive, a inquérito policial.

Segundo a confederação, o dispositivo contestado extrapolou os limites constitucionais porque, ?estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal em tese não significa ocorrência de delito?. Sustenta que, de acordo com a Constituição Federal, ?ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória? (art. 5º, LVII).

Diz ainda que o dispositivo legal eleva a ocorrência de inquérito policial à condição de sentença condenatória, pois o denunciado ganha ?status? de condenado criminalmente pois, desde o procedimento investigatório o vigilante impede a empresa de adquirir armas e fica impedido de exercer a profissão.

A confederação afirma também que, de acordo com o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LIII), só configura antecedente a condenação por fato anterior, transitada em julgado. ?Não é juridicamente possível considerar antecedente criminal a circunstância de o réu figurar como indiciado em inquérito policial, ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso?, diz na ação.

Por fim, a entidade alega que os profissionais de segurança tem como atribuição a inibição de dano ao patrimônio alheio, o que quase sempre implica em ocorrência de envolvimento em conflitos que frequentemente tornam-se inquéritos policiais. O dispositivo questionado, salienta, pode afetar cerca de um milhão de vigilantes que atualmente exercem a profissão no país. O relator é o ministro Carlos Velloso.

Processos relacionados:

ADI-3518

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