Condenados por tráfico de drogas devem cumprir pena em regime inicial fechado

Em manifestação no STF, Procuradoria Geral da República defendeu que, no caso de tráfico de entorpecentes, regime imposto por Lei de Crimes Hediondos revisa Código Penal

Fonte: MPF

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Em sustentação oral durante sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira, 14 de junho, a vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat se manifestou contra a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de delitos de tráfico de drogas. O STF julgou em conjunto dois habeas corpus (nºs 101284 e 111840), que pediam regime inicial semiaberto para quatro condenados por tráfico de entorpecentes: G.L.S., L.S.S. e R.M.S. (HC 101284), além de E.L.F. (HC 111840).


A defesa alega que a Lei nº 11.464/07, que trata de crimes hediondos, ofende ao princípio da individualização da pena ao afirmar que a execução deve se iniciar em regime mais gravoso. Há a alegação também de que o Código Penal, em casos de réu primário, portador de bons antecedentes, permite o cumprimento da pena em regime semiaberto. Segundo o princípio da individualização da pena, as penas devem ser justas e proporcionais, vedado qualquer tipo de padronização.


Para a Procuradoria Geral da República, porém, não há ofensa ao princípio da individualização da pena ou inconstitucionalidade. “É preciso ter um certo cuidado na leitura que se faz do princípio constitucional da individualização da pena, sob pena de nós acabarmos com qualquer possibilidade de política criminal nesse país”, disse Deborah Duprat. “Esse princípio não pode significar uma impossibilidade de, diante de determinados crimes, de determinadas ameaças à sociedade, o legislador não ter a liberdade de estipular um regime diferente daquele previsto no Código Penal e estabelecer uma política criminal mais severa”, afirmou a vice-procuradora-geral da República.

Palavras-chave: Tráfico; Drogas; Condenação; Regime fechado; Código penal; Crime hediondo

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