Condenados pela Operação Xapuri têm habeas-corpus negado
Cinco condenados por formação de quadrilha, falsidade ideológica e gestão fraudulenta identificados pela Operação Xapuri tiveram um habeas-corpus negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Cinco condenados por formação de quadrilha, falsidade ideológica e gestão fraudulenta identificados pela Operação Xapuri tiveram um habeas-corpus negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão apenas devolveu o processo ao tribunal de origem para que a pena aplicada, acima do mínimo legal, seja fundamentada.
A defesa de Cesar Cândido de Queiroz Neto, Galba Vianna da Cunha Lima Filho, Carlos de Castro Lyra, Sérgio Adelsohn e Nilda Ferreira Lopes alegou que a investigação administrativa realizada pelo Banco Central, a qual resultou na conclusão de gestão fraudulenta na corretora de imóveis Padrão S/A, foi unilateral e baseou-se apenas em suspeitas.
Não teria havido comprovação de atos ilícitos nem ampla defesa. Segundo o advogado, no processo ouviram-se testemunhas apenas sobre a existência das operações, não sobre sua licitude. Além disso, os peritos não passariam de contadores sem qualquer especialização no sistema financeiro. A conclusão do processo apontaria crime, simplesmente porque as operações seriam formalmente lícitas, mas complexas e resultantes sempre em lucro para os pacientes.
A relatora, ministra Laurita Vaz, apontou em seu voto que o Ministério Público cruzou dados da investigação administrativa com outros da Receita Federal. Além disso, esclareceu que a sentença de primeiro grau diria apenas que não se trata de crimes perceptíveis de imediato: "As operações isoladamente não são formalmente ilegais, mas conjuntamente aparecem como ilícitas."
Segundo a investigação, a Operação Xapuri funcionaria a partir da compra de títulos sem liquidez, que eram trocados por fazendas. As Cédulas de Produto Rural (CPR) eram, então, vendidas à Fundação Xapuri, que operava no mercado por meio da Padrão S/A. Sem nunca dispor de valores, a Fundação teria aferido grandes lucros que também nunca teriam sido realizados; em vez disso, eram enviados ao exterior por contas CC-5. Essas contas permitem que residentes brasileiros façam depósitos em reais em bancos estrangeiros, que são depois livremente sacados em dólares em agências no exterior.
A ministra também não acolheu o parecer do Ministério Público (MP) para que o habeas-corpus não fosse conhecido, já que a questão levantada não fora analisada pelo tribunal de origem. Para a relatora, apesar de não ter sido abordado diretamente, o ponto do habeas-corpus foi apresentado.
O voto da relatora não acolheu também a tese da inexistência de crimes. Afirma apenas que a aparente licitude das operações, quando analisadas isoladamente, não passa de simulação que se desfaz com o cotejo entre elas.
A posição da ministra foi seguida por unanimidade pela Turma. Ao proferir seu voto, o ministro Gilson Dipp, membro do Gabinete de Gestão Integrada da Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça, órgão responsável pela articulação do combate a esses crimes no Brasil, lembrou características do sistema financeiro brasileiro, considerado um "supermercado" em termos de variedade e sofisticação de produtos.
Para o ministro, o problema surge da falta de especialização não apenas em "mercado financeiro", mas em determinados produtos disponíveis no sistema. O ministro acredita que essas questões se tornarão cada vez mais recorrentes e exigirão, devido à sua complexidade, especialização de todos os envolvidos, ministros, policiais, procuradores, advogados e juízes.
Murilo Pinto