Condenados homens que assaltaram residência na praia do Cassino e mantiveram morador em cativeiro por mais de 24 horas

Acusados entraram no imóvel portando um facão e um simulacro de arma de fogo. Eles anunciaram o assalto, amarram as vítimas e, mediante ameaças perpetradas com as armas, obrigaram as vítimas a lhes entregar os bens

Fonte: TJRS

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O Juiz de Direito Ricardo Arteche Hamilton, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande, prolatou no dia 25/1 sentença do Tribunal do Júri condenando os réus Thiago Kruger, Carlos Vicente Silva Júnior e Régis Cleber Lisboa Machado em processo por crime de roubo e extorsão mediante sequestro. Outros três denunciados, Marcos Vinicius Brandão da Silva, Luciane Saraçol Machado e Larissa Saraçol Machado, foram absolvidos.


Em 17/03/2010, por volta das 22 horas, na praia do Cassino, em Rio Grande, os denunciados Thiago, Carlos Vicente e Marcos Vinícius, subtraíram, para si, visando lucro fácil, mediante violência e grave ameaça por meio da intimidação, com o uso de arma de fogo e de arma branca, e com um golpe de facão na vítima Fernando Julio Estimma, a quantia de R$ 30,7 mil, um automóvel Toyota Corolla, um aparelho de telefone celular, um aparelho de videogame Playstation II, no valor de R$ 350, uma corrente no valor de R$ 1,2 mil e um pingente em forma de crucifixo, no valor de R$ 2 mil e dois notebooks, bens de propriedade das vítimas Fernando Julio Estima, João Adriano Julio e Maria Fernanda Matias Julio.


Na ocasião, os denunciados, após monitorarem a movimentação da residência das vítimas, entraram no imóvel pela porta dos fundos. Thiago portava um facão e Carlos Vicente um simulacro de arma de fogo. Eles anunciaram o assalto, amarram as vítimas e, mediante ameaças perpetradas com as armas referidas, obrigaram as vítimas a lhes entregar os bens, desferindo, ainda, um golpe de facão em Fernando Julio.


Do dia 17 ao dia 18/03/2010, o trio seqüestrou a vítima Fernando Julio Estima, privando-o da liberdade com o fim de obter vantagem econômica, mediante a exigência de pagamento de resgate, mantendo-o em cativeiro na casa dos acusados Luciane, Larissa e Regis em troca de participação nos lucros com o crime. Os denunciados mantiveram a vítima em cativeiro por mais de 24 horas, com as mãos e pés amarrados, e os olhos vendados. Mediante contato telefônico, inicialmente, exigiram do pai da vítima, Paulo Fernando Curi Estima, a quantia de R$ 200 mil como condição para libertar o refém.


Após as negociações, os denunciados acordaram com o pai da vítima que a libertariam mediante o pagamento do valor de R$ 30 mil, orientando Paulo Fernando a que fosse até a praia do Cassino deixando o dinheiro no local combinado para que seu filho fosse libertado. Ato contínuo, policiais civis lograram êxito em apreender os valores e bens subtraídos das vítimas, prendendo os acusados em flagrante delito. Os bens subtraídos e objetos utilizados para a prática do crime foram apreendidos.


Sentença


No entendimento do Juiz prolator da sentença, a materialidade encontra-se consubstanciada na ocorrência policial, pelas declarações das vítimas, auto de apreensão, auto de restituição e demais provas. Da mesma forma, a autoria restou comprovada no curso da instrução, sendo a prova coligida robusta e convincente no sentido de confirmar a prática do roubo por parte de Thiago, Carlos Vicente e Marcos Vinícius. Destaco, ainda, que conforme os depoimentos das vítimas, os réus, durante o roubo, deixaram claro que monitoravam o cotidiano das vítimas há alguns dias, posto que já arquitetavam a atuação criminosa, diz a sentença do Juiz de Direito Ricardo Arteche Hamilton.       


Penas


Thiago Kruger foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado. A pena de Régis Cleber Lisboa Machado foi fixada em 8 anos de reclusão, também em regime fechado. Já Carlos Vicente Silva Junior foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 5 anos e quatro meses em regime semiaberto. Além disso, foi aplicada a todos pena de multa.


O que diz o Código Penal:


Extorsão


Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:


Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.


§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


Extorsão mediante seqüestro


Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

 


Sentença nº 023/2100002519-7

Palavras-chave: Bens; Condenação; Roubo; Violência; Armas; Ameaça

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