Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF

O STF concedeu o HC apresentando em favor de um acusado que foi condenado à pena de seis anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas

Fonte: STF

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.


No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.


O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.


Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).


* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.

 

HC 111840

Palavras-chave: Tráfico de drogas; Regime semiaberto; Habeas corpus; Inconstitucionalidade

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2 Comentários

jose carlos da silva faria Agente de Seg. penitenciário28/06/2012 22:50 Responder

Gostaria de saber: Porque apos tal decisão, os Juizes de outras instancias não são notificados dela, evitando que outras decisões venham a ser questionadas por Vossas Excelencias, lembrando que economizaria seus tempos, papel e dinheiro Público. E assim, com certeza, os mesmos dariãm sentenças superiores a essa, oque impidiria de os mesmos terem direito ao SEMI-ABERTO.

JOAO NOVAIS SERVODOR PÚBLICO29/06/2012 0:27 Responder

Já esta decidido: por nosso judiciário, desde 1º grau até as mais altas cortes, STJ e STF, e tem que ser cumprido, por todas as autoridades desse país, e o cidadão de bem obedecer; lugar de bandido é solto nas ruas, e de preferencia, bem armados. Nesse país, o direito é distorcido enquanto quem anda certo, trabalhar e paga impostos, pra sustentar bandido não pode ter liberdade, lugar do cidadão de bem é trancafiado dentro de casa, com carros blindados, casa gradeadas, cerca elétrica, cachorro feroz, e desarmado. Veja a incoerência, o judiciário solta os bandidos, para aterrorizar as famílias, e estes, os magistrados querem, e vão ter, segurança particular, para protegê-los de seus protegidos, os traficantes os bandidos, que são por este colocados em liberdade, parecendo isto coisa de novela mexicana não; mais é realidade do Brasil. Vejo o momento, que temos mesmo que sermos bandidos, daí temos defensoria pública, custeadas com nossos impostos, magistrados pagos também com esses erários, pra nos proteger, e não temos que pagar nenhum imposto, e temos liberdade, podemos andar armados, na maioria com armas contrabandeadas, restrita ou proibidas. Temos advogado dativos ou na maioria defensores públicos, pagos com impostos não dos bandidos mais do cidadão de bem. Meu Deus aonde já chegamos, em se tratando de valores morais.

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