Condenado por roubo, estupro e atentado

O borracheiro abordou a vítima com o argumento de que estava sendo perseguido por dois homens que queriam matá-lo, dizendo que seria necessário, por isso, usá-la como escudo para se proteger

Fonte: TJMG

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O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, condenou o borracheiro P.F.R. a 18 anos e três meses de reclusão em regime inicial fechado por roubar, estuprar e por atentado violento ao pudor contra a vítima D.C.S.


O Ministério Público relatou na denúncia oferecida em novembro de 2010 que o borracheiro abordou a vítima no bairro Padre Eustáquio. Com o argumento de que estava sendo perseguido por dois homens que queriam matá-lo, ele disse à vítima que seria necessário usá-la como escudo para se proteger.


Ainda de acordo com o Ministério Público, P.F.R. conduziu a vítima para uma vala, onde não poderiam ser avistados, numa área próxima ao Aeroporto Carlos Prates. No local, ele amarrou a vítima, vendou seus olhos e a agrediu, causando-lhe várias lesões. Ameaçando-a de morte, o borracheiro estuprou D.C.S. e, em seguida, roubou seu celular e sua carteira e fugiu, deixando-a amarrada.


A defesa pediu a absolvição de P.F.R. Alternativamente, requereu a aplicação da pena de um crime único, a absolvição pelo roubo, a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da confissão espontânea.


No entanto, o juiz negou o pedido de absolvição do borracheiro. “A condenação é medida de extrema necessidade e legalidade, pois não se pode deixar a sociedade à mercê de um criminoso que já praticou outros inúmeros delitos como esses, sempre certo de sua impunidade. Resta evidente que ele ignora todas as regras e condutas sociais, morais e éticas, devendo ser excluído do convívio social.”


Por outro lado, o juiz levou em consideração a confissão espontânea, obtida ainda na fase de inquérito, e manteve a pena base inalterada.


No crime de roubo, o magistrado afirma que a materialidade dos fatos está comprovada. Além de subtrair o celular e a carteira da vítima, o borracheiro ligou várias vezes para ela, “demonstrando sua crueldade e total desrespeito, ameaçando-a constantemente, afirmando que iria matá-la, bem como seus familiares, caso ela procurasse a polícia”.


Quanto ao estupro e às lesões, o exame de corpo de delito comprovou a veracidade dos fatos. O juiz explicou ainda que, ao forçar a conjunção carnal e praticar atos libidinosos com a vítima, incide a figura do crime continuado, ou seja, “aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outros, os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro”.


Dessa decisão cabe recurso.

Palavras-chave: Estupro; Vítima; Atentado; Escudo; Ameaça; Confissão

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