Condenado por roubo deve indenizar a vítima

Homem deverá indenizar a dona do estabelecimento comercial em R$ 2.350 reais

Fonte: TJSP

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A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de um homem condenado por roubo qualificado. O crime aconteceu na cidade de Bragança Paulista, em fevereiro de 2009.


De acordo com o Ministério Público, o acusado entrou em um supermercado e, de posse de uma faca, rendeu uma cliente grávida, ameaçando-a e exigindo a entrega de sua bolsa e do dinheiro do caixa do estabelecimento. Ele levou cem cartões de recarga de telefonia celular, vinte maços de cigarro e a quantia de R$ 2.350.


Em diligência, policiais militares localizaram o acusado que, informalmente, confessou o roubo ao supermercado e informou que havia saído no indulto de Natal da Penitenciária de Balbinos e não retornado. Em sua residência foram apreendidos alguns objetos pertencentes à vítima.


A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente e o condenou à pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado e a indenizar a dona do estabelecimento no valor de R$ 2.350, prevista no art. 387, IV, do Código Penal.


Ele recorreu da decisão alegando que cometeu o roubo porque foi ameaçado por membro da organização criminosa do Primeiro Comando da Capital (PCC) e tal ameaça seria coação irresistível capaz de excluir sua culpabilidade. Contestou ainda a condenação a título de indenização, sustentando que não foi requerida pelo autor na denúncia.


O relator do processo, desembargador Souza Nery, entendeu que a condenação era mesmo de rigor e que as penas foram bem dosadas, desmerecendo reparos. “A alegada coação moral irresistível não foi provada. E, de acordo como o artigo 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Também não há se falar em afastamento do valor imposto a título de reparação. De acordo com o artigo 387 (IV), do CPP, o juiz, ao proferir a sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Portanto, não há se falar em sentença extra petita”, finalizou.


Os desembargadores Roberto Midolla e Otávio Henrique também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

       

Apelação nº 0000247-86.2009.8.26.0447

Palavras-chave: Indenização; Estabelecimento; Comércio; Roubo; Reclusão

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