Condenado por receptação deve prestar serviço à comunidade

O acusado foi condenando, inicialmente, à pena de um ano e dois meses de reclusão, além do pagamento de onze dias-multa, pelos crimes de receptação e corrupção de menores

Fonte: TJSP

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O juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, da 9ª Vara Criminal Central da Capital, condenou rapaz acusado de receptação e corrupção de menores.


Segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público paulista, D.V.J. foi processado por ter sido abordado conduzindo um automóvel que havia sido furtado horas antes, na companhia de um adolescente. Com eles foi encontrado um aparelho de módulo de injeção eletrônica, instrumento normalmente usado para acionar veículos sem a utilização das chaves. Interrogado, o réu negou a autoria do crime e disse que havia comprado o carro, momentos antes, por R$ 6 mil.


Sua argumentação não convenceu o magistrado, que o condenou a cumprir pena de um ano e dois meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 11 dias-multa, calculados à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.


A pena imposta foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade pelo mesmo prazo. O réu foi absolvido da imputação do crime de corrupção de menores.

 

Palavras-chave: Receptação; Corrupção de menores; Serviço comunitário; Condenação

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