Condenado por porte ilegal de arma cumprirá pena em regime fechado

O relator considerou a reincidência do réu

Fonte: TJSP

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A 23ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou o autônomo A. M. S. a dois anos e quatro meses de reclusão e a pagar o valor de onze dias-multa, em seu mínimo unitário, por porte ilegal de arma. O crime aconteceu no dia 18 de abril de 2010, na Vila São José, Zona Sul da Capital.


De acordo com a denúncia, o réu e seu concunhado trafegavam em via pública, cada qual pilotando uma motocicleta, quando policiais os abordaram. Ambos foram submetidos à revista pessoal e, na cintura do acusado, foi encontrada uma arma de fogo envolvida em uma flanela. Interrogado perante a autoridade policial, S. relatou que tinha a arma de fogo para defesa pessoal.


Em sua decisão, o juiz César Augusto Andrade de Castro explica que “por ser reincidente (condenado em mais de uma oportunidade por crime de roubo), demonstrando, pois, personalidade voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no regime fechado, mas poderá apelar em liberdade, eis que assim se encontra”.

Palavras-chave: Porte de arma; Ilegalidade; Roubo; Reincidência; Condenação

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1 Comentários

DIENE LIMA PROCURADORA19/07/2011 9:52 Responder

É o país dos absurdos. É fundamental que se observe o instituto reincidência.

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