Condenado por homicídio culposo na direção de veículo homem que atropelou dois pedestres

O motorista foi condenando à pena de dois anos, dez meses e vinte dias de detenção por atropelar duas pessoas que transitavam pelo acostamento, causando as suas mortes

Fonte: TJPR

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O condutor de um caminhão Mercedes Benz que, embriagado, atropelou duas pessoas que transitavam pelo acostamento – causando a morte de uma e provocando ferimentos leves na outra – foi condenado à pena de 2 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo.


Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para reduzir a pena aplicada e afastar a substituição da pena de detenção por restritivas de direitos) a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público.


O relator do recurso de apelação, desembargador Macedo Pacheco, consignou em seu voto: "Os depoimentos colhidos durante a instrução, aliados aos demais elementos probatórios, levam à absoluta convicção acerca da responsabilidade criminal do réu pelo evento, não podendo a prova pericial ser valorada isoladamente, tal como pretende a defesa ao alegar que o Laudo de Exame de Veículo Automotor é inconclusivo sobre o atropelamento".


"Com efeito, a imprudência resta caracterizada pela condução do veículo em via pública, em velocidade que não lhe permitia manter o controle do mesmo, mormente se considerado o fato de que era um caminhão, de médio porte, e que o condutor deveria reduzir a marcha para transpor o redutor de velocidade (lombada) e para efetuar a curva existente no local."


"A própria referência ao fato de o condutor ter saído da pista, atingindo as vítimas e empreendido fuga reforça a conduta imprudente, de modo que a falta do teste de bafômetro não tem o condão de isentar a responsabilidade do réu. Aliás, relevantes os relatos testemunhais acerca do estado de ebriedade do réu naquela ocasião, descurando do dever de cuidado objetivo."


"Ora, é sabido que incumbe ao motorista a responsabilidade pela condução regular do veículo, a fim de garantir a segurança dos demais usuários da via. A todo instante o condutor deve ter o domínio do automóvel, dirigindo com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, obedecendo as regras de circulação e prestando atenção às alterações externas da pista, como as condições meteorológicas, o horário, a circulação de pessoas ou de outros carros, além do próprio veículo, de forma a permitir a redução da marcha sempre que a prudência determinar, sob pena de responder criminalmente pelo resultado lesivo a que der causa a terceiros."


"Desta feita, não se pode negar que o réu infringiu um dever de  cuidado objetivo, desrespeitando os arts. 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que não logrou manter o domínio de seu veículo, por estar dirigindo em velocidade incompatível para o local, sob a influência de álcool."

 

Apelação Criminal nº 816523-1

Palavras-chave: Atropelamento; Homicídio culposo; Condenação; Acidente de trânsito

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