Condenado por homicídio culposo funcionário de supermercado

Funcionário que matou idoso de 87 anos ao efetuar manobra de marcha a ré com um caminhão-baú é condenado a 2 anos de detenção

Fonte: TJPR

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Um funcionário de um supermercado situado em Almirante Tamandaré (PR) que, ao efetuar manobra de marcha a ré com um caminhão-baú (destinado a entregas de mercadorias), matou um homem de 87 anos de idade, foi condenado à pena de 2 anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo, tipificado no art. 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A ele também foi aplicada a pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículos automotores pelo prazo de 2 meses.


Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou parcialmente (apenas para reduzir de 1 ano para 2 meses a pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir), a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.


Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não se comprovou que ele tenha agido de forma negligente. Atribuiu à vítima a causa do acidente, pois teria ela, já com idade avançada e saúde debilitada, atravessado a rua desacompanhado, em local escuro, fora da faixa de pedestre. 


O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Naor R. de Macedo Neto, registrou em seu voto: "A análise das provas dos autos indica que o réu/apelante, ao efetuar manobra de marcha a ré e assim não precisar dar a volta na quadra para fazer a última entrega de compras em uma residência, à noite e em rua mal iluminada, não visualizou a vítima que transitava atrás de seu caminhão, quando então houve a colisão, a partir da qual sobreveio traumatismo craniano e falecimento da vítima".


"[...] o réu agiu com manifesta imprudência, na medida em que deixou de tomar as cautelas necessárias para efetuar a manobra na via, inobservando normas específicas de cuidado como a do art. 28 do Código de transito brasileiro que recomenda a qualquer motorista ‘ter domínio de seu veículo, dirigindo-o comatenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito' e também o disposto no art. 194 do mesmo diploma legal que autoriza a manobra em marcha ré apenas excepcionalmente, pois ‘sendo manobra de exceção, a marcha a ré só deve ser realizada quando absolutamente necessária, em trechos curtos, com extraordinária diligência, principalmente quando efetuada em lugar público, com pedestres nas proximidades. As cautelas deverão ser maiores em se tratando de veículo de carga, em relação aos quais é escassa a visibilidade para trás, sendo insuficiente à segurança da manobra a orientação do piloto tão somente pelos espelhos retrovisores, porque tais equipamentos não dão total visão da traseira de veículos de porte.' (Arnaldo Rizardo, in Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro'; 5ª ed. RT, 2004, p. 544)"


"Desta forma o réu, ao transitar em marcha a ré sem necessidade, à noite, em rua escura e com neblina, bem como sem auxílio de terceiros acabou por atropelar a vítima e causar-lhe a morte, ou seja, assim agindo, procedeu sem as cautelas necessárias, sobretudo de um motorista profissional, quebrando por certo dever de cuidado objetivo que lhe era exigível."


"Como se vê da análise pormenorizada da prova dos autos, está devidamente comprovada a quebra do dever de cuidado objetivo do réu, e, como conseqüência, sua conduta culposa, pois estava deslocando seu veículo, sem necessidade, em marcha a ré – manobra excepcional e que exige especial cautela – e sem ter boa visualização do local ou ajuda de terceiros."

 

Apelação Criminal nº 836940-8

Palavras-chave: Homicídio culposo; Acidente; Supermercado; Idoso

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