Condenado por formação de quadrilha e receptação qualificada pede liberdade ao STF

Para a defesa, ?o magistrado não vislumbrou de plano a desproporcionalidade na condenação pela pena da receptação qualificada, e tão pouco percebeu a ilegalidade da condenação de formação de quadrilha que fere a inteligência do número mínimo disposto em lei para configurar o delito"

Fonte: STF

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A defesa de Gerson Cardoso de Oliveira, condenado a 11 anos pelos crimes de receptação qualificada, quadrilha e posse ilegal de arma de uso restrito, entrou com pedido de Habeas Corpus (HC) 106859 no Supremo Tribunal Federal (STF). No pedido, os advogados requerem a concessão da liminar para que seja suspensa a condenação imposta a Gerson Cardoso e a consequente expedição de alvará de soltura.


Pedem, ao final, a reforma da sentença para anular a condenação pelo crime de quadrilha, por afrontar o princípio da presunção de inocência e da legalidade, e a exclusão da qualificadora do crime de receptação.


Na inicial consta que Gerson Cardoso teve sua sentença de condenação confirmada na íntegra pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), a qual transitou em julgado. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) a condenação com relação à posse de arma de uso restrito foi declarada extinta a punibilidade. Porém, com relação aos outros crimes, o tribunal manteve a condenação. Contra essa decisão do STJ que a defesa se insurge.


Para a defesa, com relação ao delito de receptação qualificada, o qual o acusado foi condenado à pena de cinco anos. Alega que no caput do artigo 180 do Código Penal (CP), a pena prevista é de um a quatro anos de reclusão, enquanto o tipo previsto no parágrafo 1° do mesmo artigo traz a pena de três a oito anos de reclusão, o que demonstra total discrepância com o princípio constitucional da proporcionalidade, e consequentemente fere o princípio da individualização da pena. Pede que seja aplicada a pena prevista no caput do artigo 180 do CP, conforme entendimento consagrado pelo STJ.


Quanto ao crime de quadrilha, a defesa sustenta que pela lógica jurídica, “é inaceitável uma condenação por formação de quadrilha em processo onde só existem supostas provas contra três acusados”, quando para configurar o crime de quadrilha seria necessário a associação de no mínimo quatro pessoas para a prática de crimes.


Ao afirmar que há ilegalidade na decisão do do STJ que indeferiu a liminar, a defesa alega ainda que “o magistrado não vislumbrou de plano a desproporcionalidade na condenação pela pena da receptação qualificada, e tão pouco percebeu a ilegalidade da condenação de formação de quadrilha que fere a inteligência do número mínimo disposto em lei para configurar o delito”. Ressalta, também, que deve ser levada em conta a questão da isonomia já que o Supremo vem, “repetidamente dizendo, que é desproporcional a aplicação da pena da receptação qualificada no que concerne principalmente comercializar produtos oriundos de crime”.


HC 106859

Palavras-chave: Formação de quadrilha; Receptação qualificada; Condenação; STJ; Defesa

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