Condenado por conduta culposa não pode responder por dolo em concurso formal
Após discussão com motoqueiros, réu guiou o automóvel em alta velocidade na direção de um deles, matando-o e ferindo a passageira
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, após veredicto de tribunal do júri que condenou o réu por crime culposo, não é possível que ele seja condenado, em outro processo, por crime doloso resultante da mesma conduta. A decisão foi proferida pela Quinta Turma da Corte ao analisar pedido da defesa de Crauzemberg Casotti Campos, acusado de matar uma pessoa e ferir outra após uma briga de trânsito.
Segundo a acusação, Casotti Campos conduzia um veículo acompanhado de sua namorada, na cidade de São Paulo. Após discussão com dois motoqueiros, guiou o automóvel em alta velocidade na direção de um deles, o estudante Franco Giobbi, atingindo-o e provocando sua morte. A passageira do carro sofreu ferimentos leves.
O réu foi indiciado por homicídio qualificado pela morte do motoqueiro e tentativa de homicídio pelos ferimentos sofridos por sua namorada, passageira do veículo. A morte do motoqueiro foi julgada pelo tribunal do júri, e os jurados desclassificaram o homicídio para culposo.
No entanto, no processo referente às lesões sofridas pela namorada, a imputação era de tentativa de homicídio, crime doloso, uma vez que o direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo.
O indiciado tentou, por várias vezes, desclassificar a tentativa de homicídio para lesão corporal culposa. Como não conseguiu, interpôs recurso no STJ.
Concurso formal
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que os resultados distintos – morte do motoqueiro e lesões na namorada – foram decorrentes de uma mesma conduta. “Assim, não há dúvidas quanto à ocorrência do concurso formal de crimes, visto que o agente, com apenas uma conduta, deu causa a diversos resultados”, concluiu.
Constatado o concurso formal entre os delitos, o ministro analisou que, no caso, não é possível atribuir modalidade culposa e dolosa à mesma conduta, mesmo que esta tenha produzido dois resultados, atingindo vítimas distintas.
“Embora seja possível que de uma conduta dolosa decorram resultados que possam ser atribuídos ao agente a título de dolo – ele quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo – ou a título de culpa – não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo, contudo, imprudentemente, negligentemente ou de forma imperita, acabou por dar causa a resultado lesivo de algum bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico –, referida situação não ocorre quando a conduta perpetrada pelo agente é culposa”, afirmou o relator.