Condenado pelo crime de tráfico de drogas tem direito a redução da pena
O acusado ganhou direito de redução penal por ter confessado crime, ainda que parcialmente
O pleito da defesa, pela aplicação da atenuante da confissão, foi acolhido pela decisão colegiada da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que reformou parcialmente (apenas neste tópico) a sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Maringá, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado condenando o réu pelo crime de tráfico de drogas.
O relator do recurso de apelação, juiz substituto de 2º grau Tito Campos de Paula observou que "(...) a confissão parcial deve ser considerada para fins de redução da pena quando servir para demonstrar a autoria do delito e fundamentar a decisão".
"No caso em tela, a condenação, além de estar baseada na palavra dos policiais que flagraram o acusado na posse dos entorpecentes, tem como fundamento parte das declarações do réu, que confessou o transporte dos entorpecentes, confirmou sua ligação com o individuo abordado no veículo Audi A3, desvendou parte da operação criminosa, indicou as cidades envolvidas no tráfico, e demonstrou sua participação em organização criminosa, o que além de servir para sua condenação, também impediu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, artigo 33, da Lei de Drogas", complementou o relator.
Apelação Cível nº 901.587-4