Condenado pela participação na morte de promotor de Pernambuco tem pena mantida

Ele foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime fechado.

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a pedido de habeas corpus em favor de um dos condenados pela participação no assassinato do promotor de Justiça de Pernambuco T. F. S., ocorrido em 2013. Com a decisão, tomada por maioria de votos, foi mantido julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que fixou a pena em 18 anos de reclusão, em regime fechado.


Em 2014, a Terceira Seção do STJ determinou a transferência do inquérito sobre o homicídio para a Polícia Federal, em virtude da possibilidade de grave violação de direitos humanos e de descumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais.


De acordo com os autos, o promotor seguia em seu carro em direção ao município de Itaíba (PE), onde trabalhava, quando outro veículo emparelhou na estrada e o assassino atirou com uma espingarda .12. Em primeira instância, o réu foi condenado a 19 anos de prisão, mas a pena foi reduzida em um ano pelo TRF5.


No pedido de habeas corpus, a defesa buscava o redimensionamento da pena sob a alegação de que o crime não ocorreu em razão da função pública do promotor, mas sim por conflitos familiares em relação a uma propriedade, de forma que não haveria violação a direitos humanos. Ainda segundo a defesa, o uso de arma de grosso calibre para a execução do crime não poderia ser atribuído ao réu, tendo em vista que ele apenas recrutou os executores do homicídio.


Grave violação


O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do habeas corpus, lembrou que a dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico fixado pelos artigos 68 e 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.


No caso analisado, o relator ressaltou que o TRF5, modificando a sentença, apresentou fundamentação adequada ao considerar desfavorável apenas a circunstância judicial das consequências do delito. Nesse ponto, o tribunal regional levou em conta exatamente a decisão do STJ no incidente de deslocamento de competência e, assim, considerou a fundamentação da corte superior na dosimetria da pena do réu.


“Entendeu a Terceira Seção deste tribunal que o crime em questão representou não apenas a morte de alguém, que no caso era um promotor de Justiça estadual (consequência inerente ao tipo penal), mas grave violação a direitos humanos, em descumprimento a obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte”, concluiu o ministro ao não conhecer do habeas corpus.

Palavras-chave: CP Condenação Reclusão Regime Fechado Habeas Corpus Assassinato

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