Condenado ex-funcionário da Caixa Econômica Federal que desviava dinheiro de contas

A 3ª Turma da corte determinou o ressarcimento do prejuízo causado, avaliado em mais de R$ 27 mil, a suspensão de direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público e o pagamento de multa. 

Fonte: TRF4

Comentários: (0)



Reprodução: Pixabay.com

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal de 64 anos de idade, morador de Tapejara (RS), por improbidade administrativa. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter desviado e se apropriado de valores das contas de clientes do banco. A 3ª Turma da corte determinou o ressarcimento do prejuízo causado, avaliado em mais de R$ 27 mil, a suspensão de direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público e o pagamento de multa. A decisão foi proferida por maioria em 18/10.


A ação foi ajuizada em outubro de 2017. Segundo o MPF, o homem, que na época do ajuizamento do processo já estava aposentando, havia ocupado o cargo de operador de caixa da agência de Tapejara, cometendo atos ilícitos em maio de 2010 e no período entre junho de 2011 a junho de 2012.


O órgão ministerial detalhou que “o denunciado, valendo-se da condição de funcionário público federal e dos acessos que possuía em razão disso, realizou reiteradamente movimentações financeiras irregulares e desautorizadas nas contas dos clientes do banco, apropriando-se de valores pertencentes aos particulares, ensejando o seu enriquecimento ilícito, em evidente violação aos princípios da administração pública, e causando prejuízo de R$ 27.387,27 à empresa pública federal”.


Em outubro de 2021, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) reconheceu a prática de atos de improbidade. A sentença ordenou o ressarcimento integral do dano causado à Caixa, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por quatro anos.


O MPF recorreu ao TRF4, requisitando que o réu fosse condenado não somente a ressarcir os valores, mas também a pagar multa pelo atos ilícitos. O órgão ministerial argumentou que “deveria ser considerada a distinção entre o ressarcimento do dano e o caráter sancionatório da pena de multa”.


A 3ª Turma acatou o recurso, mantendo válidas as penas determinadas em primeira instância mais a multa. O colegiado fixou a penalidade de multa em R$ 24.055,72, a ser acrescida de atualização monetária na execução de sentença.


“Deve ser acolhida a pretensão do MPF no tocante à condenação ao pagamento da multa civil, tendo em vista que o ressarcimento do dano ao erário não possui propriamente natureza de sanção, mas, sim, é uma forma de recompor status anterior, devolvendo-se ao erário o que lhe foi ilicitamente retirado, sendo nítido o seu caráter indenizatório”, destacou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão.


A magistrada concluiu em seu voto que “com efeito, a finalidade da multa civil não se confunde com a do ressarcimento, porque visa punir o transgressor através de seu patrimônio, devendo ser aplicada independentemente de enriquecimento ilícito do agente ímprobo”.


5006774-44.2017.4.04.7104/TRF

Palavras-chave: Condenação Desvio de Dinheiro Improbidade Administrativa Denúncia

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/condenado-ex-funcionario-da-caixa-economica-federal-que-desviava-dinheiro-de-contas

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid