Condenado acusado de matar jornalista em Canoas

Ele foi condenado a 20 anos de reclusão sem direito a recorrer em liberdade

Fonte: TJRS

Comentários: (0)




R. C. de O. foi condenado a 20 anos de reclusão sem direito a recorrer em liberdade. O julgamento ocorrido no dia 26/6 se refere ao crime que apura a morte do jornalista F. C., morto por disparo de arma de fogo na noite do dia 1/5/14, em Canoas.  A condenação foi proferida pela Juíza da 3ª Vara Criminal de Canoas, Patrícia Pereira Krebs Tonet.

O Caso

Por volta das 19h do dia 1º/5/14, F. da S. C. foi morto dentro do seu automóvel em um assalto na Rua Tubinambás, Bairro Nossa Senhora das Graças, em Canoas/RS.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu R. C. de O., junto com outro indivíduo não identificado, sob grave ameaça e violência contra o jornalista, tentaram roubar o seu carro Ford/Focus. No momento do assalto, R. teria efetuado disparos contra F.. Uma das balas atingiu a vítima que, mesmo ferida, tentou conduzir seu veículo em direção ao Hospital Nossa Senhora das Graças. Porém, durante o percurso perdeu os sentidos, vindo a desfalecer na Av. Santos Ferreira. O óbito foi decorrente de um único tiro, devido a choque hemorrágico. Na mesma noite do crime foi examinado o veículo. Nele, foram localizadas perfurações de balas cujos posicionamentos indicavam que a abordagem criminosa teria sido realizada pelo lado do carona dianteiro do automóvel, originando os disparos. E foi nesta posição que a polícia encontrou a impressão de uma palma, concluindo, de que se tratava de vestígio deixado pelo criminoso.

Segundo o Ministério Público foram colhidos, na investigação policial, relatos de populares na vizinhaça, que descreveram as características de Rafael. Além disso, a perícia papiloscópica reiterou a identificação do acusado como o autor do delito.

A defesa de R. sustentou a insuficiência do conjunto probatório e pleiteou a absolvição.

Sentença

Em sua fundamentação a Juíza Patrícia Pereira Krebs Tonet analisou o processo e concluiu que a materialidade delitiva foi fartamente comprovada por meio do auto de necropsia, dos registros de ocorrência policial, da certidão de óbito da vítima, pelas perícias técnicas referentes ao veículo de propriedade do Jornalista e ao exame das digitais encontradas na cena do crime.

Mesmo negando a prática criminosa, a magistrada destacou que a prova oral colhida corroborou os documentos juntados aos autos, conferindo segurança a um juízo condenatório. Ressaltou a conclusão do laudo onde consta total identidade papiloscópica com impressão digital padrão do polegar esquerdo de R..

Assim, inequivocamente comprovada a autoria criminosa nos mesmos moldes descritos na denúncia, a condenação do acusado é medida que se impõe ".

Considerou que R. C. de O., réu primário, agiu por motivo de obtenção de lucro fácil e que não houve influência de comportamento da vítima para a prática do delito. Julgou procedente a ação penal condenando R. como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão e, dadas as condições econômicas do réu, pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato.  

Palavras-chave: Condenado Acusado Morte Jornalista

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/condenado-acusado-de-matar-jornalista-em-canoas

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid