Condenação por iogurte estragado

A Itambé terá que pagar indenização no valor de R$ 4 mil ao autor, por ter vendido iogurte estragado

Fonte: TJMG

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A juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, condenou a Itambé ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais por vender iogurte estragado a um consumidor. O valor será acrescido de juros e correção monetária.


O consumidor afirmou que em maio de 2009 adquiriu iogurtes Itambé, oferecendo-os à sua filha. Disse que, logo após tomá-los, a criança vomitou, momento em que se verificou a presença de um objeto posteriormente identificado como Micélio (tipo de fungo), de acordo com laudo do Instituto de Criminalística. O pai relatou tê-la encaminhado ao pronto atendimento, uma vez que ela continuava sentindo mal-estar. Alegou que essa situação causou-lhe humilhação e aborrecimento, motivando-o a pedir R$ 40 mil de indenização por danos morais e R$ 1,2 mil por danos materiais.


A Itambé contestou discorrendo sobre seu rigoroso processo de fabricação. Alegou a impossibilidade de contaminação do iogurte durante sua produção. Argumentou que não havia prova do dano à saúde da criança e nem relação deste com o consumo do produto. A empresa sustentou ainda a inexistência dos danos morais alegados.


A juíza, baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendeu que mesmo sendo empresa de grande porte reconhecida nacionalmente por sua qualidade, a Itambé “não está imune a vícios e defeitos no produto, ao contrário do que alega”. Para a magistrada, embora o laudo pericial não aponte com precisão a origem do fungo, o fabricante é responsável pela circulação de produto impróprio para consumo.


Depoimento de uma testemunha confirmou a contaminação do iogurte. Além disso, documentos do processo comprovaram que poucos dias depois de ingerir o produto, a criança recebeu atendimento médico com quadro de vômito e intoxicação alimentar. Por fim, perícia realizada pelo Instituto de Criminalística constatou “a presença de Micélio tanto no pote de iogurte aberto quanto em um dos que se encontrava lacrado, sendo que nenhum produto estava vencido”.


A julgadora entendeu que são inegáveis os danos morais, pois foi colocada “em risco a saúde de uma criança a qual possui sistema imunológico mais fragilizado e que por sorte não sofreu consequências mais graves”. Com base em decisões de instâncias superiores e na literatura jurídica específica, ao determinar o valor da indenização, a juíza levou em conta a necessidade de compensar a vítima e de punir a Itambé. Ana Paula ainda condenou a empresa ao pagamento de R$ 10,35 por danos materiais (gasto do autor com exames da filha).


Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Palavras-chave: Condenação; Itambé; Iogurte; Fungo; Ingestão; Indenização

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