Condenação para homem que ateou fogo na cama em que esposa e filho dormiam

A mulher afirmou ainda que sofria agressões constantes por parte do réu

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca de Concórdia, que condenou C. F. à pena de três anos, quatro meses e 13 dias de reclusão, por ele ter ateado fogo na cama de sua residência, onde dormiam sua companheira e o filho menor do casal. Segundo a denúncia, o homem chegou embriagado em casa, já de noite, e ateou fogo no colchão.


A mulher e o filho acordaram com o crepitar dos lençóis e saíram em busca de socorro da vizinhança. Graças ao apoio da Polícia Militar, o fogo foi contido e apenas danificou alguns móveis no local. A mulher de C. afirmou ainda que sofria agressões constantes por parte do réu. Em seu recurso ao TJ, o incendiário buscou absolvição ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – como o pagamento de cestas básicas, por exemplo.


As alegações não foram aceitas pela câmara, que constatou que todas as provas colhidas, nas fases policial e judicial, são suficientes para sustentar a condenação do responsável pelo incêndio. A falta de contraprova a demonstrar que o incidente iniciou por outro meio, como brasas de cigarro, conforme alegou o réu em juízo, e o laudo pericial que constatou o foco inicial das chamas na cama do casal, foram os principais fatores que contribuíram para consolidar a convicção dos magistrados.


O crime de incêndio por ele cometido indubitavelmente se revestiu, segundo o modus operandi narrado na denúncia e na sentença, de insuperável ameaça à integridade física da vítima e seu filho menor”, destacou o desembargador substituto Newton Varella Júnior, relator da matéria. Desta forma, concluiu, impossível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A decisão foi unânime.


Apelação Criminal n. 2010.080920-3

Palavras-chave: Cama; Mulher; Filho; Condenação; Agressão; Incêndio

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