Condenação de oito anos por tráfico de drogas não se combate por HC

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça não conheceu do pedido de habeas corpus protocolado pela defesa de Adilson Ribeiro dos Santos, condenado pela Comarca de São Domingos, à pena de oito anos de prisão, em regime fechado, mais multa, por tráfico de drogas.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça não conheceu do pedido de habeas corpus protocolado pela defesa de Adilson Ribeiro dos Santos, condenado pela Comarca de São Domingos, à pena de oito anos de prisão, em regime fechado, mais multa, por tráfico de drogas. O impetrante alegou sofrer constrangimento ilegal em virtude da prisão cautelar, já que o processo estaria carregado de nulidades, como a homologação do flagrante sem fundamentação, a inversão da prova, o cerceamento de defesa quando do interrogatório dos corréus e as irregularidades na autorização, na realização e na ponderação de interceptações telefônicas.

Sustentou, também, ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, além de se tratar de réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. A Câmara decidiu não conhecer o pedido porque as hipóteses levantadas, relativas à instrução processual, demandam um exame mais acurado das provas, não sendo o habeas corpus meio processual adequado para tal fim.

?Ademais, as matérias levantadas neste habeas corpus devem ser objeto de recurso de apelação (criminal), por ser mais amplo e de maior abrangência", observou o relator, desembargador Torres Marques.

HC nº 2009.017766-9

Palavras-chave: HC

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