Condenação de médico que sabotava trabalho de colega em posto de saúde

O médico deverá indenizar moralmente em R$ 10 mil reais seu colega por difamá-lo para os pacientes do posto de saúde, onde ambos trabalhavam

Fonte: TJSC

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Um médico de cidade do norte do Estado indenizará um colega de profissão em R$ 10 mil, por difamações que disseminou entre pacientes da comunidade atendida pelo posto de saúde em que ambos trabalhavam.


Segundo o autor da ação, o outro médico trocava os remédios que prescrevia aos seus pacientes por similares, com o mesmo princípio ativo, e espalhava para a comunidade que ele se envolvia sexualmente com pacientes e representava, pois, um perigo à sociedade.


Já o réu, em sua defesa, sustentou que a acusação se baseia exclusivamente em ciúmes, já que é mais novo e tem uma posição sociocultural mais favorável que a do colega. Acrescentou, ainda, que as fofocas e histórias são fruto de mal-entendidos entre pacientes e funcionários do posto de saúde onde trabalhavam.


O debate focalizou depoimentos das testemunhas. Para o magistrado de primeiro grau, eles foram suficientes para concluir pela condenação, já que não há explicação para a simples troca dos medicamentos prescritos pelo autor, o que leva a descrédito e desconfiança do médico diante de pacientes e funcionários.


O desembargador Jairo Fernandes, relator da matéria, levou em consideração o fato de o caso ter ocorrido em uma comunidade pequena, onde as informações se espalham de forma rápida e dão margem a comentários pejorativos, que podem tomar proporções suficientes a afetar a imagem pública do indivíduo.


“Ambas as partes exercem a medicina, profissão que tem como pilar fundamental a confiança na relação médico-paciente, fazendo com que qualquer centelha que seja direcionada a um profissional dessa área, ameaçando tal relação, tenha um impacto extremamente negativo em sua carreira”, asseverou o relator.


O TJ, que manteve a condenação de 1º grau, apenas promoveu adequação no valor arbitrado, que baixou de R$ 20 mil para R$ 10 mil. Segundo os desembargadores, o autor não conseguiu demonstrar a ampla extensão do dano ou a capacidade financeira da parte para justificar uma condenação em valor tão excessivo. A decisão da 5ª Câmara Civil do TJ foi unânime.
   
   
  
Apelação Cível nº 2008079139-4

Palavras-chave: Difamação; Saúde pública; Indenização; Danos morais; Sabotagem

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