Concessionária é condenada a indenizar vítima atropelada por funcionário da empresa

A Dakar Automóveis deverá pagar 10 mil reais a título de indenização por danos morais a uma vítima de atropelamento causado por funcionário a serviço da empresa.

Fonte: TJDFT

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A Dakar Automóveis deverá pagar 10 mil reais a título de indenização por danos morais a uma vítima de atropelamento causado por funcionário a serviço da empresa. A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, que também condenou a concessionária a pagar R$ 2.905,00 por danos materiais.

A vítima conta que foi atropelada em março de 2005, na altura da quadra 502 Norte, quando mecânico da Dakar Automóveis saiu com um veículo pela rampa da concessionária para testá-lo. Diante do fato e das lesões sofridas, alega que perdeu seu emprego de empregada doméstica e não conseguiu adaptar-se para o exercício do trabalho. Assim, pediu a condenação da empresa ao pagamento de dano material em valor relativo aos sete meses em que ficou sem trabalhar, mais o dano moral.

A defesa, por sua vez, afirma que a vítima descuidou-se de sua vigilância ao atravessar a pista, concorrendo para o acidente. Sustenta que não só prestou socorro, como pagou despesas e que não poupou esforços em ajudá-la. Alega, ainda, que mesmo se culpada fosse não poderia arcar com lucros cessantes, em face da rescisão do contrato de trabalho ter sido sem justa causa. Por fim, pede o afastamento do dano moral, uma vez que não houve vexames ou ofensas envolvidas na questão.

Não obstante o fato de alerta de circulação de veículos, o juiz destaca que não há como descurar-se do fato de que a circulação de pedestres, clientes e veículos é freqüente no local, devendo a empresa observar os conceitos básicos da culpa "in vigilando" e "in custodiendo". Esta última se refere à responsabilidade de manter guarda necessária sobre os objetos que estão sob sua responsabilidade, inclusive quando em circulação, característica essencial dos automóveis. Já a culpa "in vigilando", explica o juiz, consiste na vigilância sob seus funcionários na prática dos atos funcionais inerentes aos encargos da empresa, ou seja, além de manter guarda necessária, a empresa tem que vigiar seus funcionários no desempenho de suas funções. Dessa forma, o magistrado conclui que a responsabilidade civil da empresa é inarredável, pois o acidente ocorreu com veículo que estava sob sua inteira responsabilidade e o veículo em questão estava sendo testado por funcionário seu.

Documentos e depoimentos apresentados por pessoas que conviveram com a autora depois do acidente revelam que o tempo de tratamento, dor e sofrimento vividos foram intensos e que apesar de o laudo de exame de corpo de delito não configurar incapacidade permanente, registrou limitação dos movimentos, com incapacidade temporária. Ademais, restou demonstrado que após o acidente a autora ficou dependente da solidariedade de vizinhos na comunidade onde mora, donde surge a dor moral: do constrangimento imposto pelo fato que não pode ser revertido, mas apenas mensurado.

Por esta razão, o magistrado entendeu como suficientes os elementos apresentados nos autos para condenar a Dakar Automóveis. A quantificação do dano material seguiu o que consta da carteira de trabalho, ou seja, um salário-mínimo, no valor atual de R$ 415,00 multiplicado por sete meses - totalizando os R$ 2.905,00. Quanto à mensuração do dano moral, levou-se em conta as circunstâncias, a durabilidade, a intensidade da dor, o caráter punitivo-pedagógico e a necessidade de pacificação dos conflitos. Nesta linha de raciocínio, o juiz entendeu como adequado o valor de R$ 10.000,00 para atender o quantitativo justo de indenização por dano moral.

Nº do processo: 2006.01.1.133727-9

Palavras-chave: concessionária

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