Concessionária deve indenizar família por morte após descarga elétrica

A concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil aos pais de um rapaz que morreu vítima de descarga elétrica ao tocar em uma cerca de arame sobre a qual havia caído um cabo de distribuição da rede de energia.

Fonte: TJMT

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A concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil aos pais de um rapaz que morreu vítima de descarga elétrica ao tocar em uma cerca de arame sobre a qual havia caído um cabo de distribuição da rede de energia. A Rede Cemat deverá pagar, a título de danos materiais, R$ 400 desde a data do evento até o dia em que a vítima completaria 25 anos. A partir daí, o valor deverá ser reduzido para um terço até a data em que completaria 65 anos. A decisão unânime é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença original, pois ficou demonstrado que a vítima era arrimo de família. A base de cálculo das indenizações foi condizente com o salário que recebia.

No recurso, a empresa pleiteou a reforma da sentença para que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva, alegando que não era dela a responsabilidade pela rede de energia localizada na zona rural de Cuiabá. Aduziu que a responsabilidade foi exclusiva da vítima e que o fato ocorreu após um temporal, o que caracterizaria caso fortuito. Alegou que os valores fixados foram exacerbados e, alternativamente, pediu que o valor do dano moral fosse reduzido para R$ 10 mil e o do material para um terço do salário mínimo, a ser pago somente até a data em que a vítima completaria 25 anos. Em recurso adesivo, a família da vítima requereu a reforma da sentença, a fim de que a indenização por dano moral fosse majorado para um patamar superior a R$ 300 mil.

De acordo com o relator, o acidente aconteceu antes do ponto de entrega de energia elétrica aos consumidores, determinado pelos relógios medidores instalados pela empresa, conforme apurado nos depoimentos das testemunhas. Explicou que, independente de pertencer a um particular ou não, trata-se de uma rede de transmissão de energia elétrica e o fio que caiu foi fundamental para o falecimento da vítima. A legitimidade passiva advém do fato da empresa fornecer energia elétrica para uma linha de transmissão sem se assegurar de que essa linha preenchia todas as condições técnicas indispensáveis para os fins a que se destinava.

O desembargador acrescentou que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva e decorre do enunciado do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado responderão pelos danos causados a terceiros. Além disso, o magistrado observou que o artigo 95 da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece a responsabilidade da concessionária pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência e segurança.

Participaram da votação o juiz convocado João Ferreira Filho (revisor) e o desembargador José Tadeu Cury (vogal).

Recurso de Apelação Cível nº 81783/2008

Palavras-chave: concessionária

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