Concedidas liminares contra empresas de telefonia celular para providências relativas a telefones com defeito

As decisões têm por base a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em consonância com a orientação do Ministério da Justiça que, por meio dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, atribuiu caráter de essencialidade aos aparelhos de telefonia celular.

Fonte: TJRS

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A Justiça Estadual proferiu na semana passada duas decisões em caráter liminar assegurando a clientes das empresas de telefonia Claro e TIM o direito à imediata substituição de telefones com defeito ou, alternativamente, a restituição da quantia paga pelos produtos. As decisões têm por base a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em consonância com a orientação do Ministério da Justiça que, por meio dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, atribuiu caráter de essencialidade aos aparelhos de telefonia celular.

Claro

No Juizado Especial Cível do Partenon, o Juiz de Direito Daniel Englert Barbosa deferiu em 16/7 pedido de antecipação de tutela postulado por consumidora que adquiriu da Claro um aparelho Samsung, modelo E 2210, cor grafite em maio de 2009. Passados 10 meses da compra, ou seja, ainda dentro do prazo de garantia de 12 meses, o produto apresentou defeito, sendo levado pela consumidora para a assistência técnica no início de março de 2010, não obtendo resposta até o final do mês de junho.

Diante da retenção do aparelho na assistência técnica sem a solução do problema, a autora ingressou com ação postulando que a Claro lhe entregue, em grau de antecipação de tutela, um celular novo em substituição ao que se encontra na assistência técnica ou restitua os valores pagos pelo aparelho que apresentou defeito.

É impressionante o crescente número de reclamações por problemas em celulares, o que inclusive levou o Ministério da Justiça a classificar esse produto como essencial, observou o Juiz Englert. A nova interpretação faz com que o consumidor sequer tenha de esperar 30 dias pela solução do problema, podendo optar entre a imediata troca do aparelho defeituoso, a restituição imediata ou o abatimento proporcional

Assim, o Magistrado determinou que a Claro entregue à autora, no prazo máximo de 24 horas da intimação da decisão, um aparelho novo, do mesmo modelo e desbloqueado, ou efetue depósito de R$ 249,00 corrigidos monetariamente desde a data do primeiro ingresso na assistência técnica, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

TIM

No Tribunal, a 11ª Câmara Cível ao julgar agravo de instrumento manteve a decisão proferida em 1º Grau pelo Juiz de Direito Flávio Mendes Rabello, do 2º Juizado da 16ª Vara Cível, no sentido de garantir a antecipação de tutela em ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público contra a TIM Celular S/A. Na ação, o MP alegou descumprimento do sistema legal de garantia assegurada pelo CDC.

Por essa razão, requereu decisão liminar no sentido de determinar que na hipótese de fornecimento de produto com vício de qualidade, respeitado o prazo de reclamação, a TIM substitua imediatamente o produto por outro da mesma espécie, restitua a quantia paga ou, quando for o caso, abata proporcionalmente o preço, conforme a vontade do consumidor. O MP pede, ainda, que dentro do prazo de garantia do produto, a empresa tenha de receber o produto, seja para emissão de informação técnica ou para encaminhamento à assistência, sem qualquer ônus para o consumidor. Para a hipótese de descumprimento da decisão, requer a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil.

No agravo, a TIM pediu a nulidade da decisão ou a revogação da antecipação da tutela concedida alegando, em suma, que não ocorreu descumprimento das normas previstas no Código de Defesa do Consumido e excesso do valor da multa fixada.

O relator da decisão, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, preliminarmente afastou a alegação de nulidade. No mérito, ressaltou que a TIM Celular S/A é solidariamente responsável pelos vícios existentes nos produtos que comercializa, tendo o dever de responder por eles.

Correta a decisão agravada ao determinar que a ré recepcione em seus estabelecimentos os produtos com defeito, dentro do prazo legal de garantia, diz o voto. Com relação à imediata substituição, restituição ou abatimento quando for o caso, também não prospera a irresignação da agravante, prossegue. Considerado produto essencial, na dicção do artigo 18, § 3º do CDD, não existe o direito do comerciante impor ao comprador que aguarde a remessa do produto defeituoso para a assistência técnica.

Também participaram do julgamento, realizado em 14/7, os Desembargadores Katia Elenise Oliveira da Silva e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Processo 31000235039

Agravo de Instrumento nº 70034486449

Palavras-chave: celular

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