Concedida liminar para suspender indiciamento de funcionário público acusado de estelionato
É inadmissível a determinação do indiciamento de acusado como conseqüência do recebimento da denúncia, pois trata-se de ato próprio da fase inquisitorial. Com essa consideração, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, concedeu uma liminar ao funcionário público A.D.L., de São Paulo, acusado de estelionato.
Segundo a denúncia, ele teria incluído declarações falsas nos certificados de registro e licenciamento de veículos, prevalecendo-se do cargo público em que ocupava. No pedido de liminar, ele requereu que fosse suspenso seu indiciamento formal, até que fosse definitivamente decidido o habeas-corpus.
No mérito, foi pedido que o acusado seja isentado de se submeter ao constrangimento, pois já estaria definido que o indiciamento somente encontra razão de ser na fase que antecede o início da ação penal.
A liminar foi deferida. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, lembrou que o Tribunal tem afirmado, em casos semelhantes, que, com o recebimento da denúncia, não mais se justifica, em princípio, o indiciamento formal do acusado.
"Assim, atento à jurisprudência prevalecente nesta Corte, parece-me de fato presente e bem demonstrado o ?fumus boni iuris? necessário à concessão da medida urgente", considerou. "Da mesma forma, o ?periculum in mora? é evidente, uma vez que iminente a realização do ato impugnado", acrescentou.
Ao deferir a liminar, o presidente ressaltou, no entanto, que é apenas para sustar o indiciamento atacado. "Até que decidido, pelo colegiado, o mérito desta impetração", concluiu Edson Vidigal.
O presidente determinou, ainda, a comunicação urgente da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como ao Juiz da Vara Única da comarca de São Pedro-SP, onde tramita a ação principal.
Rosângela Maria
(61) 3319-8590
Segundo a denúncia, ele teria incluído declarações falsas nos certificados de registro e licenciamento de veículos, prevalecendo-se do cargo público em que ocupava. No pedido de liminar, ele requereu que fosse suspenso seu indiciamento formal, até que fosse definitivamente decidido o habeas-corpus.
No mérito, foi pedido que o acusado seja isentado de se submeter ao constrangimento, pois já estaria definido que o indiciamento somente encontra razão de ser na fase que antecede o início da ação penal.
A liminar foi deferida. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, lembrou que o Tribunal tem afirmado, em casos semelhantes, que, com o recebimento da denúncia, não mais se justifica, em princípio, o indiciamento formal do acusado.
"Assim, atento à jurisprudência prevalecente nesta Corte, parece-me de fato presente e bem demonstrado o ?fumus boni iuris? necessário à concessão da medida urgente", considerou. "Da mesma forma, o ?periculum in mora? é evidente, uma vez que iminente a realização do ato impugnado", acrescentou.
Ao deferir a liminar, o presidente ressaltou, no entanto, que é apenas para sustar o indiciamento atacado. "Até que decidido, pelo colegiado, o mérito desta impetração", concluiu Edson Vidigal.
O presidente determinou, ainda, a comunicação urgente da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como ao Juiz da Vara Única da comarca de São Pedro-SP, onde tramita a ação principal.
Rosângela Maria
(61) 3319-8590
Processo: HC 52719