Concedida liminar contra decisão de juiz que se recusou expressamente a aplicar súmula do STJ

Para o magistrado, a conduta do acusado havia sido absolutamente reprovável que teria causado pânico na cidade, assim, se recusando a aplicar Súmula 440 do STJ

Fonte: STJ

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A ministra Laurita Vaz concedeu liminar em habeas corpus contra decisão de juiz que se recusou expressamente a aplicar a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “No caso, é nítida a afronta do juízo de primeiro grau e do tribunal de origem aos posicionamentos deste Superior Tribunal, o qual, ao editar a súmula mencionada, pacificou seu próprio entendimento acerca da controvérsia e cumpriu seu relevante papel de unificador da interpretação das leis federais”, afirmou a ministra.


A Súmula 440 estabelece que, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, “é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).


Apesar desse entendimento consolidado, um juiz de São Paulo fixou o regime prisional fechado ao condenar um homem por roubos com uso de arma de fogo e em concurso de agentes. A pena-base foi fixada no mínimo legal, de quatro anos de reclusão.


Na decisão, o magistrado explicou que os crimes demonstravam “conduta absolutamente reprovável e que causa verdadeiro pânico” na cidade. Ele se recusou expressamente a aplicar a súmula do STJ.


“Entendo que o único regime inicial adequado para cumprimento da pena deve ser o fechado, uma vez que a súmula 440 do STJ representa entendimento completamente divorciado da realidade do país, a exigir severo combate à criminalidade e não o afrouxamento das reprimendas, além de ignorar completamente o direito social à paz pública", afirmou o juiz. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.


A liminar concedida pela ministra Laurita Vaz determina que o réu seja imediatamente colocado no regime semiaberto, até o julgamento de mérito do habeas corpus pela Quinta Turma.


Fundamentação ilegal


A ministra Laurita Vaz ressaltou que não se pode determinar o regime inicial fechado no caso. Ela considerou a fundamentação inidônea e ilegal, baseada apenas na opinião pessoal do julgador acerca da gravidade abstrata da conduta cometida.


“Relembre-se ao magistrado de piso e à corte de origem que a edição de súmulas é apenas o último passo do longo processo de uniformização da jurisprudência, o que se dá após inúmeras discussões e divergências acerca do sentido e alcance de dispositivos dentre os próprios ministros, em diversos órgãos julgadores”, advertiu Laurita Vaz.


A ministra esclareceu que o acolhimento de posições pacificadas ou sumuladas pelos tribunais superiores ou pelo STF – vinculantes ou não – está longe de significar um "engessamento" dos magistrados de instâncias inferiores. “O desrespeito, porém, em nada contribui para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Sequer provoca a rediscussão da controvérsia da maneira devida, significando, tão somente, indesejável insegurança jurídica e o abarrotamento desnecessário dos órgãos jurisdicionais de superposição”, ponderou.


Prejuízo para o Judiciário


Para Laurita Vaz, com esse tipo de decisão, as jurisdições anteriores desprestigiam o papel do STJ de unificar a jurisprudência dos tribunais brasileiros, contribuem para o aumento da sobrecarga de processos na corte superior e promovem grande descrédito à atividade jurisdicional como um todo.


“Por isso, devem os julgadores de hierarquia jurisdicional ínfera compreender que, neste Superior Tribunal de Justiça, onde apenas dez ministros têm a hercúlea tarefa de julgar habeas corpus impetrados contra tribunais de apelação de todo o país, a contraproducente prolação de decisões contrárias aos posicionamentos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é um grande e grave fator – desnecessário – a concorrer para a demora na concretização da prestação jurisdicional, causada pelos próprios juízes das instâncias antecedentes”, concluiu a ministra.

 

HC 254034

Palavras-chave: Aplicabilidade; Súmula; Superior tribunal de justiça; Judiciário

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9 Comentários

Leonete magistrada aposentada20/09/2012 6:08 Responder

A obrigação legal e constitucional do Juiz é julgar com base na LEI e não na súmula. Esta é resultado da convicção de membros de um Tribunal, que traz em sua composição pessoas de notável conhecimento jurídico, no entanto,nem sempre com a experiência diuturna de um julgador, como o é um magistrado de primeiro grau, o qual está a serviço da população e por estar próximo a ela, está melhor abalizado para escolher qual o regime inicial para o cumprimento da pena. Os Tribunais superiores produzem conhecimento jurídico, mas nos bancos das Faculdades já se aprende que esse conhecimento jurídico não se revela em genuína Fonte do Direito. No caso dessa liminar que já determinou a colocação do réu no regime aberto, na prática implica na soltura do Réu. Esperemos que até o julgamento do mérito da impetração, este Réu não tenha voltado a delinquir.

RAFAEL atonomo20/09/2012 6:45 Responder

é por essas e outras que o BRAZZZIILLL ESTÁ UM CÁOS! Lugar de criminoso é na cadeia! Parabéns ao douto Magistrado! Continue sempre com tua opinião própria!

Marco Antonio advogado20/09/2012 9:15 Responder

A Ministra Laurita Vaz colocou, com precisão e habilidade, uma preocupação crescente dos operadores de direito em geral, e em especial os advogados criminalistas. Vários juízes de primeira instância, assim como Tribunais Estaduais relutam constantemente em aplicar para grande parte dos jurisdicionados (diga-se os pobres) decisões no âmbito criminal que privilegiam a presunção da inocência ou estabelecem condições minimamente humanas para o cumprimento de penas já fixadas. Isto leva a duas consequências igualmente graves: os Tribunais Superiores vão se abarrotando cada vez mais de causas que não deveriam lá chegar e a parcela mais carente da população, que não tem condições de contratar bons advogados (ressalvado aí o trabalho de bom nível desenvolvido pelas defensorias públicas), vai amargando prisões ilegais ou abusivas. Parabéns Ministra.

José Francisco Filho Funcionário Público 21/09/2012 15:05

A opinião expressada pelo advogado Marco Antonio merece ser analisada. Note-se que \\\"os Tribunais Superiores vão se abarrotando...\\\", ora, sabemos que as cadeias estão \\\"abarrotadas\\\", logo, coitados dos pobres delinquentes lhes é reservado um futuro muito sombrio de desrespeito aos seus direitos humanos, direitos inexistentes para as vítimas desses bandidos.

Cícero A. Gonçalves Adv.20/09/2012 11:18 Responder

Precisamos saber que uma súmula é uma súmula, se não obedecida, para que existir!!! No meu pouco conhecimento, elas devem prevalecer, cumprí-las é uma obrigatoriedade dos juízes de primeira instância, Ministras(os) não se enganam, nem tão pouco erram, esse é meu ponto de vista.

celina almeida advogada 20/09/2012 16:09

Ministros não se enganam e não erram? Em que país o senhor mora que eu vou para lá!!!!! Uma súmula muitas vezes é sim, o engessamento das decisões. A mudança social constante,exige flexibilidade , portanto, dentro da Lei o juiz pode e deve olhar caso a caso. Súmulas ficam obsoletas e muitas vezes fora da nova realidade.

wilma souto maior advogada 24/09/2012 20:28

E isso aí, colega Celina, estou de pleno acordo com sua opinião,bem como da magistrada Leonete que, com muita experiencia e propriedade comentou a matéria com sabedoria.. Esses ministros parecem que vivem em outro mundo. na verdade eles não sabem o que é enfrentar diariamente, como nós,o povo, os riscos sob constante receio de sermos vitimados por atos violentos, criminosos desses delinquentes, A lei já branda, em matéria de Direito Penal, e mais contando com a DEFESA de membros do Tribunal Superior, fica bem melhor.! PASMEM OS CÉUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Celso Santos Advogado20/09/2012 18:21 Responder

A Ministra teve a serenidade suficiente para lembrar ao juiz de instância inferior que ele deve observar o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores e com isso não gerar retrabalho e perda de tempo tão caro ao custo Brasil e a celeridade da prestação da justiça

Rodrigo BACHAREL20/09/2012 19:48 Responder

Para fixação do regime inicial, o juiz deve levar em consideração vários fatores bem como as circunstâncias previstas em lei. Se o réu for reincidente, considerando a pena de quatro anos, o regime inicial deveria ser o aberto. Todavia, se reincidente, o regime deve ser o fechado, nao importando a pena. Quanto às Sumulas dos Tribunais Superior, os juízes só são obrigados a cumprir às vinculantes.

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO 28/09/2012 12:52

É!! Bacharel Rodrigo, se a fixação da pena inicial, caba ao magistrado, e, se fixou a pena mínima, inicial, é porque, não haviam fundamentos, pra fixá-la na máxima ou mais grave que a mínima, para daí condená-lo com pena mais grave, a ponto de iniciar com regime fechado, resta-nos esta duvida alguém esta erradíssimo, o magistrado de primeiro grau ou a ministra.

José Francisco Filho Funcionário Público21/09/2012 15:01 Responder

Ora, porque o juiz teve de fixar a pena base no mínimo possível? Porque não condenou em mais anos? No Brasil Juiz não julga. Supondo que esse meliante realize um novo delito a quem poderemos responsabilizar? A ministra do STJ?

Aureliano Neto Juiz de Direito25/09/2012 23:59 Responder

Não há nenhuma afronta ou desrespeito, em vista do magistra de instância inferior não ter aplicado o entendimento da súmula. Ao decidir, o juiz não é um mero carimbador do que está contido em súmula. Pode até mesmo o magistrado deixar de aplicar a norma jurídica, se entender ser irrazoável, ou inconstitucional. O magistrado é livre quanto ao seu convenvimento. Resta o recurso do inconformado, ou, como ocorreu, o uso do HC.

Robson Sinomar Consultor01/10/2012 20:42 Responder

Para quem é contrário à subordinação hierárquica de magistrados das Instâncias inferiores e os das Cortes superiores, quanto à decisões que imaginam equivocadas, deveriam, a exemplo da Lei 135/10 (da Ficha Limpa, que nasceu da iniciativa popular) , mobilizar-se para criar dispositivo constitucional (PEC) definindo e diferenciando o que é jurisprudência superior impositiva (à semelhança da vinculante), daquela que concede ao juiz, a livre convicção para decidir fato em concreto. Se os políticos legisladores não o fazem, o povo faz!

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