Competência para julgar caso que envolve interceptação em bancos de dados federais tem repercussão geral

MPF alega ter havido violação de sigilo de informações contidas em bancos de dados de órgãos federais, como o Departamento de Polícia Federal

Fonte: STF

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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE) 626531 e deverá, agora, decidir se a Justiça Federal tem competência ou não para processar e julgar crime de violação de sigilo de informações contidas em bancos de dados de órgãos federais, ainda que os fatos atinjam interesse apenas de particulares.


O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que julgou ser a competência para julgar o caso da Justiça estadual, porque não teria sido descrita lesão a bem jurídico ou a interesse da União, de modo a atrair a competência da Justiça federal.


O MPF alega ter havido violação de sigilo de informações contidas em bancos de dados de órgãos federais, como o Departamento de Polícia Federal, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) e a rede nacional de informações de segurança pública Infoseg. Assim, conforme o MPF, o fato de se tratar de órgãos federais atrairia a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar o crime, em face do dano a serviço público prestado pela União.


Recurso (embargos de declaração) interposto contra a decisão do TRF-3  foi rejeitado. Aquela Corte reafirmou o entendimento de que não teria sido provado prejuízo à União. O MPF alegou que o TRF teria violado o disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal (CF), ao declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal ajuizada em virtude de suposta infração do disposto no artigo 10 da Lei 9.296/96 e artigo 288 do Código Penal (interceptação de comunicações de informática ou telemática de dados do sistema de administração, em quadrilha), praticada contra bens e serviços prestados por entes federais.


O MPF sustenta, também, a existência de repercussão geral da questão constitucional envolvida, acentuando que a solução da controvérsia repercutirá na persecução criminal, na medida em que preservará a ordem jurídica e a proteção judicial efetiva, com a observância do princípio do juiz natural e do promotor natural, quando em foco investigação de casos como o da espécie, no qual o particular ilegalmente pratica a interceptação de  comunicações de informática ou telemática dos sistemas de administração pública federal.


Repercussão


O relator do processo, ministro Luiz Fux, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, tendo em vista, por um lado, o dispositivo constitucional invocado (artigo 109, inciso IV)  pelo MPF e o fato de ser incontroversa, nos autos, a ocorrência da interceptação de comunicações e de telemática dos sistemas de órgãos federais. Por outro lado, ele levou em conta os motivos que levaram o TRF-3 a declarar a competência da Justiça estadual, ante o entendimento daquela corte de que o objetivo dos agentes da suposta prática infracional de acesso aos referidos dados teria sido alcançar e ferir direitos de terceiros, fato este que, de acordo com o ministro Luiz Fux, também é incontroverso nos autos. Sua manifestação foi seguida, por maioria, pelo Plenário Virtual da Suprema Corte.

Palavras-chave: Competência Julgamento Interceptação Bancos de Dados Repercussão Geral

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