Compete à Justiça estadual julgar desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal

O ministro afirmou que a orientação jurisprudencial no STJ está consolidada no sentido de que, em se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o município e a União, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça estadual

Fonte: STJ

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Cabe à Justiça estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida por município contra ex-prefeito pela não aplicação de verbas federais decorrentes de convênio firmado com a União, já creditadas e incorporadas à municipalidade. O entendimento é do ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao declarar competente a 1ª Vara de João Lisboa (MA) para julgar a ação movida pelo município contra o ex-prefeito Sálvio de Jesus Castro Costa.


A municipalidade ajuizou a ação de ressarcimento de danos contra Castro Costa em razão da ausência de prestação de contas e suposto desvio de verbas federais decorrentes do convênio firmado entre a União (por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE) e o município de João Lisboa (MA).


O juízo estadual determinou a remessa do processo ao juízo federal de Imperatriz (MA) com o fundamento de que, por se tratar de “convênio firmado entre ente municipal e ente federal (FNDE), cujas verbas federais não foram devidamente declaradas ao Tribunal de Contas da União”, incide o contido na Súmula 208/STJ.


Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito de competência por entender que não está presente nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no artigo 109 da Constituição Federal, e que o FNDE, devidamente intimado, não demonstrou interesse em intervir no processo.


Em sua decisão, o ministro Campbell afirmou que a orientação jurisprudencial no STJ está consolidada no sentido de que, em se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o município e a União, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça estadual.


Além disso, o ministro destacou que não houve manifestação da União quanto ao interesse no julgamento da demanda, o que afasta a competência da Justiça Federal para julgar a ação. “Aliás, o FNDE foi intimado para manifestar a existência de interesse em intervir no feito, todavia deixou transcorrer o prazo sem manifestação”, ressaltou o relator.


CC 111495

Palavras-chave: Competência; Patrimônio; Desvio; Transferência; Apreciação

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